quarta-feira, 4 de novembro de 2009

REPLICA CONTESTAÇÃO PREVIDENCIARIA






EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA VARA PREVIDENCIARIA FEDERAL DE CURITIBA-PR
Patricia Helena Daher Lopes


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) xxxxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxxx, autor no presente caderno processual vem, respeitosamente, apresentar a devida manifestação acerca da CONTESTAÇÃO ofertada pela entidade Requerida, o que passa afazer pelo quanto segue:

I- Primeiramente nunca é demais agradecer à jovem magistrada a oportunização de segmento dos autos, os quais caminham retos ao destino da procedência total.

DA CONTESTAÇÃO

II- A contestação ofertada, tanto pela sua singeleza quanto por sua laconicidade, reflete a ausência de um enfrentamento sério do caderno processual.

III- Nessa senda, o Autor a fls. 03 manifestou seu inconformismo no seguinte aspecto..

1.A falta de computo de valores para o calculo da RMI de sua aposentadoria, em 1977 (sic-fls. 03)

IV- Tal queixa teve lacônico rebate, ao invés de um enfrentamento da documentação apresentada.

V- Nessa senda, o Autor demonstra com os documentos de fls. 75 os itens os quais manifesta discordância pelo lançamento equivocado ou inexistente, do seguinte modo:


DE AGOSTO DE 1975 A MAIO DE 1976-

Lançados os valores de 10.020 cruzeiros, enquanto que claramente o Autor recebia 13.000 cruzeiros, demonstrado no documento de fls. 81.


AUSENCIA DE DUPLICIDADE DE EMPREGOS EM OUTUBRO DE 1974-conforme as CTPS juntadas

DEZEMBRO DE 1976-LANÇAMENTO PELA METADE DO VALOR RECEBIDO EM RESCISÃO CONTRATUAL A FLS. 86 (6.500,00)

AUSENCIA DE COMPUTO DE VALORES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA A FLS. 99/105, DE Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)

VI- Tal já alteraria em muito o valor de aposentadoria do Autor, atualmente indignado com tantos desentendidos em seus apontamentos laborais perante o INSS, o que é demonstrado pelo calculo oficioso a fls. 120, também não considerado.

DOS PARADIGMAS APRESENTADOS

VII- Os paradigma alçados pelo Autor referem-se corretamente a xxxxxxxxxxxxxxxxx, que sempre recebeu rendimentos MUITO MENORES que o Autor, mas começou sua aposentadoria em patamares maiores, e hoje recebe algumas dezenas de reais a menos, o que de pronto reflete discrepância de enfrentamentos, dado que aposentaram-se na mesma época.

VIII- Tanto isso é verdade que mesmo a documentação acostada pelo INSS a fls. 142 (xxx) e 147 (Garibaldi) em vã tentativa de demonstrar que o Autor pudesse estar equivocado chega a laborar em favor do mesmo.



IX- Nessa senda, gritante a contradição:

ENEAS GARIBALDI
Comerciário Industriário
Empresário Empregado

RMI- 57.890 (?) RMI- 74.847,86

Tempo serviço- 30 anos Tempo Serviço-30 anos

Aposentadoria-30.06.1977 Aposentadoria-06.09.1977

X- Tal é a grita do autor ao longo de todos esses anos, os valores iniciais de sua RMI foram todos truncados, gerando toda a dicotomia que ora se apresenta, quando mesmo o humilde GARIBALDI chegou , na mesma época, mesmo mês e ganhando muito menos, a ter RMI cerca de 30% superior a do Autor.

XI- Esse enfrentamento é como grossa parede em desfavor do Autor, que freqüenta os corredores do Juizado Especial Federal sem contudo alcançar os objetivos pretendidos, pelas naturais dificuldades de pessoa idosa em se fazer entender.

XII- Infelizmente, a defesa apresentada tenta somente desmoralizar o paradigma, sem contudo qualquer base demonstrativa séria.

DA INSALUBRIDADE

XIII- Na mesma senda de tentativa de desmoralização, a defesa, além de apresentar desconfiança infundada alegando rasura na CTPS do Autor (as carteiras se encontram na Serventia para verificação) em nenhum momento tenta concatenar a realidade ao Autor.

XIV- Desse modo, é preciso retornar à década de 50, anos em que os direitos trabalhista referentes à insalubridade estavam engatinhando, com o trabalhador ainda considerado mera peça de produção a serviço dos poderosos.

XV- Também na década de 50 a poderosa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx desbrava o Norte do Paraná, criando gigantesca industria de papel e celulose praticamente no ermo , certamente sem grandes cuidados em relação a segurança e saúde do trabalho.

XVI- Nessa senda, mesmo a designação de ESCRITURARIO nas CTPS do autor não o livra de ter permanecido anos a fio dentro da fábrica, manuseando produtos químicos e sob intenso bombardeio acústico em tempo integral.

ATIVIDADES DO AUTOR NA FABRICA

XVII- Atuando no setor contábil, ao autor eram reservadas as seguintes atividades, dado que a contabilidade era feita em São Paulo-SP:

1- Almoxarifado –fazendo inventario de estoque de produtos químicos usados na industria de papel;

2- Expedição de estoque;

3- Fazia o Inventário da Produção

4- Entrada e Saída de Fornecedores;

5- Controle do estoque de madeira para polpa;

6- controle de Pátio(entrada e saída de caminhões)

7- controle material e ferramentaria Mecânica

8- Exposto a ruídos em recintos fechados e abertos;


XVIII- Resta evidente que ao pobre xxxxx diversas tarefas eram delegadas , no hercúleo esforço de implantação de uma industria reconhecida pelo seu gigantismo.

XIX- O fotograma de fls. 71 é inconteste em demonstrar que os escritórios de `contabilidade` eram encarrapitados no interior da fábrica, mas tal não é ao menos considerado na defesa ofertada.

XX- Interessante é notar que a extensa jurisprudência juntada pela defesa tem um interessante tópico no que se refere ao `frentista` de posto de gasolina, a ver:(Fls140-Sic)

``Inclui-se o período em que o Autor atuava como `caixa` no posto de gasolina, por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais de estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre ou periculoso,com direito a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria(AC 1998.34.00.06440-8/DF)``

XXI- Tal definição cai como uma luva ao Autor,o jovem escriturário imiscuído em todos os cantos e setores da ultra insalubre xxxxxxxxxxx, e tal foi o mote da colocação dos paradigmas , infelizmente repelidos sem qualquer seriedade pela Defesa.

XXII- Ora, mesmo a alegação de insalubridade apresentada a fls. 51, quando o Autor trabalhou extenso período em Tipografia, passou despercebida pela defesa, que grita por DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA quando tal era muito pouco prestigiado em relação a empregados que não tinham contato direto com a situação insalubre, seja sonora, química ou de temperatura.

XXIII- Por fim, atualmente KLABIN mantém CCT que prevê o pagamento do adicional de insalubridade a todos seus funcionários, mesmo com as modernidades atuais de medicina e segurança do trabalho.

Isto posto, a bem da verdade e Justiça, não há que se falar em decadência em relação as pretensões do Autor, posto que o mesmo arduamente luta desde 1977 para corrigir sua vida previdenciária, o que somente a presente ação terá o condão de efetivar.

Apresenta documentação em complementação na seguinte ordem:

1- Acórdão dando grau Maximo de insalubridade a operário KLABIN (TST)

2- PPP do autor, datado de 2007, onde ao final a empresa declina não ter condições de fornecer documentação da época do Autor (grifado)

3- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO KLABIN prevendo Adicional de Insalubridade;

4- Croquis desenhado por um dos paradigmas,demonstrando como era a fabrica KLABIN na década de 50

5- RELAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO ``MONTEPAR``

6- DECLARAÇÃO que demonstra que o Autor continuou pagando INSS mesmo após sua aposentadoria

7- Ofício da Justiça do Trabalho informando ao INSS o pagamento de 50.000 cruzeiros em reclamatória trabalhista não computada

8- Relação de salários de contribuição de GARIBALDI DE OLIVEIRA, demonstrando que o mesmo ganhava substancialmente menos que o Autor, porem aposentou-se com bem mais regalias.

9- Declaração Oficial de que a empresa KLABIN não dispõe de Laudo Técnico sobre o setor em que o Autor laborava no período do 1957/1965.

Reafirma suas pretensões de reconhecimento de trabalho insalubre nos períodos de

FLS 51

1945 A 1949 POR TRABALHO EM TIPOGRAFIA

FLS 60 A 62

01.06.1957 A 16.11.1965 –TRABALHO INSALUBRE

17.01.1966 A 31.09.1969- TRABALHO INSALUBRE

..bem como pela pacificação de sua RMI , a serem calculadas de acordo com os documentos de fls. 75, 81, 83,84, 86, 87,88,94,99,120 e documento 7, agora juntado.

Apresenta o devido rol de testemunhas, as quais comparecerão em audiência sob intimação, a ver:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-
RUA GOVERNADOR AGAMENO MAGALHAES,xx –EDIFICIO RHODES-AP. 904-CEP: 80050-500 CURITIBA-PR

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:
AVENIDA LUIZ XAVIER, 68-APxxxx-CEP:80.020-020 CURITIBA-PR

Respeitosamente Pede e Espera deferimento.


Curitiba, 03 de Novembro de 2009.

DR FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA
OAB/PR 15.413

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