quarta-feira, 4 de novembro de 2009

PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO





EXMO SR JUIZ DE DIREITO DO xxº OFICIO CIVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DA GRANDE CURITIBA
Juiz: RENATA ESTORILHO BAGANHA


Processo No.:
xxxxxxxx
Data:
20/09/2004
Natureza:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIC

Processo(s) Apenso(s):
1673/2007
Autor(es):
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Advogado(s):
FLAVIO FAGUNDES FERREIRA
Reu(s):
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Advogado(s):
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


xxxxxxxxxxxxxxxxx, Exeqüente nos presentes autos vem, respeitosamente, dizer o quanto segue:

I- Primeiramente nunca é demais agradecer à jovem julgadora, pela sempre pronta resposta aos reclames da Autora.

II- Outrossim, vem juntar agora a MATRICULA ATUALIZADA do imóvel constritado, onde se pode observar que o quadro fático não teve alteração, estando o imóvel ainda em nome de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

III- Como repisado a fls. 119, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, genitora do executado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, faleceu já a mais de sete anos, tendo seu inventário sido concluído na já distante data , mas sem que o formal de partilha tenha sido levado a efeito, justamente para o engodo de possíveis credores do Executado (Demonstrativo Serasa nos autos –fls. 130), ávidos por algum recebimento.

IV- Agora, repelidos os Embargos à execução, mister se faz o praceamento dos direitos do Executado ou a adjudicação, sendo que para tanto vem a presença da sempre simpática julgadora requerer:



1- O envio dos Autos ao Avaliador Judicial, para que aquilate o valor dos direitos por sobre o imóvel penhorado;

2- Logo após, o envio dos autos à contadoria do Juízo, posto que já se acumularam custas e despesas as quais a Exeqüente não tem condições de calcular sem o auxilio daquele serventuário, bem como o acréscimo de juros de mora e correção monetária;

Por fim, pacificados tanto o valor dos direitos na parte ideal do imóvel constritado e o valor do `quantum` , pugna seja proporcionado à Exeqüente o direito de escolha , se possível, de adjudicação ou praceamento.

Respeitosamente Pede e Espera Deferimento.


Curitiba, 03 de Novembro de 2009.



DR FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA
OAB/PR15.413

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