sexta-feira, 30 de outubro de 2009

VIVA O MUNDO PORTUGUES DAS ANTIGUIDADES FURTADAS DAS COLONIAS, FONTE DE RENDA ATÉ HOJE!!!!



Até hoje os portugueses vendem traquitanas roubadas em todos os cantos do mundo durante seu periodo colonialista .Esse trono japonês do Século 16, reestilizado para padrões católicos com a siga IHS –Jesus Salva os Homens não sai por menos de 300.000 dolares...vendido em galeria portuguesa, um dos itens de antiguidades mais caros da Europa atualmente.

O Bloguista promete pesquisar mais tarde, quando os seguidores clicarem bastante nos anúncios, para descobrir relíquias brasileiras roubadas desde o período colonial, como o santo barrocos , peras e mobiliário.VIVA O MUNDO DAS ARTES! ROUBADAS !!!

An export chest, Momoyama period (16th Century).The rectangular chest with drop front opening to reveal various sized drawers including a central drawer normally in architectural style but here replaced with a period panel depicting IHS (Jesu Hominum Salv
Material
Wood
Execution
Manufacturer / Brand / Edition
Number of item(s)
Condition
good condition
Restoration
maintenance
Size
135x46x88 cm (53,1x18,1x34,6 in)
Certificate
YES
Signature
NO
Price
An export chest, Momoyama period (16th Century).The rectangular chest with drop front opening to reveal various sized drawers including a central drawer normally in architectural style but here replaced with a period panel depicting IHS (Jesu Hominum Salv
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Wood
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135x46x88 cm (53,1x18,1x34,6 in)
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Câmara dos Azuis

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terça-feira, 27 de outubro de 2009

CARTA DO PAI DO MATADOR DA NAMORADA NO DIA 26.10.2009




"Meu filho começou na droga pelo álcool, no colégio, esta droga LEGAL com que a propaganda bombardeia nossas crianças e jovens todo dia, escancaradamente, e que produz milhares de mortes no trânsito, destrói lares, pessoas do bem e é, como se sabe, a primeira droga que os jovens experimentam. A maioria segue pela vida em maior ou menor grau se drogando com ela, o álcool, outros acabam provando das ilegais, sendo que uns fogem delas, outros se viciam numa espiral crescente e veloz. Em geral, passam pela maconha, vão na boca adquiri-la, e os comerciantes, felizes, lhes oferecem um variado cardápio, self-service: cocaína, crack, haxixe, êxtase, ácido...
Sei que há seis anos perdi meu filho para o crack, mas apesar das sequelas e problemas, ele nunca deixou de ser carinhoso e educado com todos, o que lhe granjeou um número sempre crescente de amigos.
" Dizem que vão gastar 100 milhões para equipar a polícia, mas e as vítimas diretas das drogas como ficam? E os jovens humildes atraídos pelos criminosos para seu exército? E os policiais mortos em combate nesta via indireta da guerra do tráfico? Está na hora de acabar a hipocrisia! "
Ele passou por várias internações - tinha, desde pequeno, outros problemas mentais que se exacerbaram com as drogas. Sempre que saia das internações ficava bem. Até encontrar os amigos, tomar umas cervejas e ai a coisa saía novamente de controle. Nestes tempos o vício, apesar de grave, ainda não tinha produzidos todos seus efeitos devastadores. Mas, com o tempo e a reincidência, o crack foi o devastando. Nos últimos tempos, dizia-se derrotado para o vício, vivia muito deprimido e voltara a frequentar o NA, Narcóticos Anônimos. Tentei de tudo para convencê-lo a se internar, mas vai pedir para um pinguço largar sua garrafa. É inútil. Ele foi cada vez mais descendo a ladeira. De mãos atadas, fiquei esperando pelo pior ou por um milagre, já que segundo os "especialistas", que ditam as políticas públicas para o tratamento de drogas, o drogado tem de se internar por vontade própria.
A reportagem que o Brasil assistiu esta semana, da mãe que construiu uma cela em casa, para tentar salvar o filho viciado em crack, é bem representativa de como as famílias vítimas deste flagelo estão abandonadas pelo Estado, e se virando à própria sorte. É bem possível que ela seja punida por isso. Na mesma reportagem, uma psicóloga inteligente afirmava que o viciado em crack tem de vir voluntariamente para tratamento. Este é o método correto, segundo a maioria dos que estão à frente das políticas para esta área. Será que essa profissional é incapaz de entender o estrago que o crack/cocaína ocasiona nas mentes de seus dependentes? Será que ela é capaz de perceber o flagelo que o comportamento desses doentes causam sobre as famílias?
Um drogado, ou adicto, que já perdeu o senso de realidade e o controle sobre sua fissura, torna-se um perigo para a sociedade, infernizando a família, partindo para roubos, prostituição e até assassinatos, por surto ou por droga. Esperar que uma pessoa com a mente destruída por droga pesada vá com seus próprios pés para uma clínica é mera ingenuidade destes profissionais. O Estado tem de intervir nesta questão para preservar as famílias e os inocentes. A internação compulsória para desintoxicação e reabilitação destes doentes, que já perderam todo o limite, é uma necessidade premente. Ou será que todas as famílias que vivem esse problema terão de construir jaulas em casa?
" Meu filho destruiu duas famílias, a da jovem e a dele, além de a si próprio. Queria sair do vício, mas não conseguia. Eu queria interná-lo à força e não via meios. Uma jovem, a quem ele amava, queria ajudá-lo e de anjo da guarda virou vítima "
Se meu filho fosse filhinho de papai, como falaram, eu já teria pago uma ou mais internações. Mas infelizmente o papai aqui não tem grana para isso, assim como a maioria das famílias vítimas deste, que insisto em reafirmar, flagelo.
Hoje vi uma pessoa boa se transformar num assassino, assim como aquele pai de família correto, que um dia bebe umas redondas, dirige, atropela e mata seis num ponto de ônibus.
As drogas, ilegais ou não, estão aí nas ruas fazendo suas vítimas diárias, transformando pessoas comuns em monstros e o Estado não pode ficar fingindo que não vê.
Dizem que vão gastar 100 milhões para equipar a polícia, mas e as vítimas diretas das drogas como ficam? E os jovens humildes atraídos pelos criminosos para seu exército? E os policiais mortos em combate nesta via indireta da guerra do tráfico? Está na hora de acabar a hipocrisia!
Meu filho destruiu duas famílias, a da jovem e a dele, além de a si próprio. Queria sair do vício, mas não conseguia. Eu queria interná-lo à força e não via meios. Uma jovem, a quem ele amava, queria ajudá-lo e de anjo da guarda virou vítima.
Ele irá pagar pelo que fez, será feita justiça, isso não há dúvida. O arrependimento já o assola, desde que acordou do surto do crack deu-se conta do mal que sua loucura havia lhe levado a praticar. Ele me ligou, esperou a chegada da polícia e se entregou, não fugindo do flagrante. Não passarei a mão na cabeça dele, mas não o abandonarei. Ele cumprirá sua pena de acordo com a lei, dentro da especificidade de sua condição.
" Este é um caso de saúde pública que virou caso de polícia "
Infelizmente, só consegui interná-lo pela via torta da loucura, quando já não havia mais nada a fazer, num surto fatal.
Este é um caso de saúde pública que virou caso de polícia.
Que a família da Bárbara possa um dia perdoar nossa família por este ato imperdoável. Chorei por meu filho 6 anos atrás. Hoje minhas lágrimas vão para esta menina, que tentou por amor e amizade salvar uma alma, sem saber que lutava contra um exército que lucra com a proibição (que não minimiza o problema, pelo contrário, exacerba), por um bando de tecnocratas e suas teorias irreais, e para um Estado que, neste assunto, se mostra incompetente.
Luiz Fernando Prôa, o pai

sábado, 24 de outubro de 2009

ministerio da sauda adverte-direito faz mal a saude


A PORCELANA DA FAMILIA ESTÁ MAIS PARA COLECÁO DE CACOS...kkkk


E A MEDIOCRIDADE CONTINUA

EU TAMBEM PASSARIA MUITOS ANOS RINDO A TOA DEPOIS DE GANHAR ESSA MEGA-SENA

23/10/2009 - 17h32
Sob polêmica, Toffoli toma posse como ministro do Supremo Tribunal Federal
Rosanne D'AgostinoDo UOL NotíciasEm São Paulo
Com idade e currículo questionados, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, 41, tomou posse na tarde desta sexta-feira (23) como novo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal). Ele pode ficar no cargo até completar 70 anos e ter papel essencial em julgamentos importantes previstos na Corte.
Toffoli será um bom ministro?
Dê sua opiniãoEntre eles, está o que deve decidir o destino do ex-ativista Cesare Battisti, no qual Toffoli não descartou participação. O caso foi suspenso com um placar desfavorável ao italiano, mas um voto do novo ministro pode ser decisivo para reverter o posicionamento e manter o refúgio concedido pelo ministro Tarso Genro (Justiça). Toffoli foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Corte.
Assista a trechos da sabatina de Toffoli
Toffoli afirma que ter advogado para o PT e ser réu não vão atrapalhar sua atuação no Supremo
Leia mais sobre Toffoli na CCJ"Eu terei um comportamento absolutamente isento, não só nesse episódio como em todos os outros", afirmou em sabatina na qual foi aprovado na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado. Sem dificuldades, seu nome também passou pelo plenário para ocupar a vaga deixada após a morte do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que não resistiu a um câncer de pâncreas.Sobre alguns temas polêmicos, Toffoli já se manifestou. Deverá ser favorável à união homoafetiva, contrário ao Ministério Público ter poder para realizar investigações criminais e também contrário à lei antifumo paulista.No último caso, já proferiu parecer pela AGU (Advocacia Geral da União), o que pode o impedir de opinar agora como ministro. "Não atuarei em nenhum processo em que tenha havido manifestação da AGU, porque esses casos estarão por lei impedidos", adiantou na sabatina no Senado.

O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, 41, foi advogado do PT nas campanhas do presidente Lula nos anos de 1998, 2002 e 2006
UOL NotíciasSobre o processo do mensalão, que deve entrar na pauta até 2011 na Corte, Toffoli preferiu não se posicionar. Disse apenas que agirá dentro da lei e como um juiz togado, imparcialmente. A escolha de Toffoli foi criticada por ter sido advogado do PT. Ele também já trabalhou com o então ministro José Dirceu, réu no mensalão, com quem esteve na Casa Civil nomeado para a subchefia de Assuntos Jurídicos (2003 a 2005).Já sobre o fato de não ter mestrado e doutorado, e ter sido reprovado na primeira fase dos dois concursos que prestou para juiz, em 1994 e 1995, o novo ministro não deve enfrentar problemas na Corte, já que passou pelo crivo do Senado e conta com o apoio dos colegas no Supremo.Nessa quinta (22), Toffoli despediu-se da AGU e fez um balanço sobre sua atuação, afirmando que a passagem foi necessária para ganhar experiência em gestão. "E um dos grandes problemas do Judiciário é justamente esse", disse. "Deixo a AGU sem nenhum processo pendente e com o sentido de dever cumprido."Os ministros e por qual presidente da República foram indicados ao Supremo:
Quem é José Antonio Dias ToffoliToffoli nasceu em Marília (interior de SP) em 15 de novembro de 1967. É graduado em direito pela USP (Universidade de São Paulo), com especialização em direito eleitoral. Foi professor de direito constitucional e direito de família durante dez anos.Assim como o atual presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, é indicado à Corte vindo do mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, a Advocacia Geral da União. A indicação é a oitava do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao STF.A proximidade com Lula e o PT (Partido dos Trabalhadores) já existia antes da indicação à AGU. Toffoli foi advogado da sigla nas campanhas do petista à Presidência nos anos de 1998, 2002 e 2006. Antes, em 1995, ingressara na Câmara dos Deputados como assessor parlamentar da liderança do partido, que exerceu até o ano 2000.Trabalhou com nomes como o deputado federal Arlindo Chinaglia (PT-SP), de quem foi assessor, e o então ministro José Dirceu, com quem esteve na Casa Civil, nomeado para a subchefia de Assuntos Jurídicos (2003 a 2005). Em 2001, foi chefe de gabinete da Secretaria de Implementação das Subprefeituras do município de São Paulo, na gestão Marta Suplicy (PT).

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

BARBARIE E INCOMPETENCIA ATINGIRAM O LIMITE-REVOLUÇÁO CULTURAL JÁ!!!!

Por mais que estejamos calejados a ver na televisáo cada dia mais barbaridades, o crime parece que náo tem limites para o hediondo, onde sempre aparecerá uma cena masi escabrosa para nos chocar em nosso cinco minutos de indignaçao.Precisamos parar de ver a vida apresentada por jornalistas de menos de 25 anos falsamente tentando apresentar uma realidade como se a elas náo pertencessem.
É preciso que nos conscientizemos que o pais está em guerra, uma guerra aberta e escancarada, e que em toda guerra existem vitimas e mais dia menos dia a vitima vai ser um de nós.A idéia brasileira que o mal somente atinge o vizinho é de uma canhestrice medieval .
Por uma revoluçáo cultural já!!!!


PERGUNTA DO JUSTUS-QUEM É QUEM NA FOTO?

Responda rápido: Qual passeata é a favor do Zelaya e qual contra?








Se você respondeu que a AZUL é a favor do Zelaya...ERROU!!!

Será que não tem nada errado com o Zelaya além de ter acreditado no fantástico plano do Lula para retomar o poder?


quinta-feira, 22 de outubro de 2009







Concurso para garis atrai 22 mestres e 45 doutores no Rio

da Folha de S.Paulo, no Rio








Com inscrições abertas desde o dia 7, o concurso público para a seleção de 1.400 garis para a cidade do Rio já atraiu 45 candidatos com doutorado, 22 com mestrado, 1.026 com nível superior completo e 3.180 com superior incompleto, segundo a Comlurb (Companhia Municipal de Limpeza Urbana). Para participar do concurso, basta ter concluído a quarta série do ensino fundamental. As inscrições terminam amanhã. Somados, os candidatos que já passaram pelos bancos de universidades representam quase 4% dos 109.193 inscritos até anteontem. Os anos de estudo a mais, porém, não devem colocá-los em vantagem na disputa a seleção é feita por meio de testes físicos, como barra, flexão abdominal e corrida. Aqueles que forem contratados trabalharão 44 horas por semana e receberão salário de R$ 486,10 mensais, tíquete alimentação de R$ 237,90, vale-transporte e plano de saúde. A remuneração poderá ser acrescida ainda de um adicional por insalubridade. Aluno do segundo período de história da Estácio de Sá, no Rio, Luiz Carlos da Silva, 23, disse ter ouvido muitos comentários preconceituosos dos colegas quando contou que disputaria uma vaga de gari. "Disseram que eu era maluco, que eu ia ficar fedendo a lixo... Mas a faculdade hoje não garante emprego nem estabilidade para ninguém. Eu quero segurança", diz ele, que, no entanto, planeja continuar estudando para no futuro trocar o trabalho de gari pelo de professor de escola pública. "Meu sonho é dar aula, é o que eu gosto de fazer", afirma o estudante de história. Já Ronaldo Carlos da Silva, 42, ex-aluno do curso de letras da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), vê no concurso de gari a chance de reorganizar a vida, após um ano de desemprego. Se for bem-sucedido, pretende voltar à sala de aula, que teve de abandonar quando ainda estava no terceiro período do curso -sem trabalho fixo, tinha dificuldades até para pagar o transporte para ir à universidade. Insatisfeito com a faculdade de letras, porém, quer cursar direito. "Vou fazer um curso preparatório", planeja. Também desempregada, Thaiane do Prado Gomes, 21, estranhou ao ouvir que iria disputar vagas com pessoas com curso superior e até mestrado e doutorado. "Isto aqui é para quem não tem escolaridade. Para os outros tem mais oportunidade. Eu mesma, que completei o segundo grau, fiquei na dúvida se devia me inscrever."

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

CNJ AS VOLTAS COM JUIZES EM SUSPEITA


Dados do Conselho Nacional de Justiça revelam que pelo menos 107 juízes estão na mira da Corregedoria do órgão. As investigações decorrem de 1.100 reclamações contra juízes, que chegaram ao CNJ no último ano, além das inspeções feitas desde o final de 2008 nas sedes dos tribunais. Os indícios são de irregularidades das mais variadas, desde lentidão em julgamentos até a venda de sentenças. As informações são da Folha de S. Paulo.
As investigações, até agora, motivaram a abertura de 14 processos administrativos. Um deles afastou o corregedor do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar. Ele é acusado de fraudar distribuição de processos e retardar ou apressar julgamentos para favorecer amigos. O desembargador nega as irregularidades.
As sindicâncias podem levar à abertura de processo administrativo disciplinar. De acordo com o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, já foram encontrados indícios mínimos de irregularidades em todos os casos investigados. Para o corregedor, 90% dos casos que estão no CNJ poderiam ter sido resolvidos nos tribunais onde os juízes atuam. "Nós queremos que as corregedorias locais funcionem e estamos dando o exemplo", disse.
O único ministro de tribunal superior que responde processo no CNJ é Paulo Medina, do STJ. Os desembargadores José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e Ernesto Dória, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas também respondem. Eles são acusados de participar de um esquema de venda de sentença judicial em favor de bicheiros e donos de bingos ligados à máfia de caça-níqueis. Todos negam as acusações.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

LEI PROCESSUAL SÓ É CORRETAMENTE APLICADA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DE PROMULGADA



A celeuma e as milhares de ocorrências de contrariedades à nova processualística a ser adotada por fora do art. 212 co CPP denota algumas verdades muito preocupantes:

1- A magistratura , principalmente a mais jovem, estuda pouco ou quase nada;

2- O rodízio de juízes pelas serventias somente aumenta o nível de desinformação e desencontro, principalmente em entrâncias iniciais;

3- O `timing` de absorção de uma nova legislação processual chega a ser de mais de ano, o que se revela impraticável ante o Estado de Direito.

4- Não há um compromisso sério entre magistratura e o interesse social, não sendo buscadas soluções conjuntas para a melhoria do sistema processual e as leis são simplesmente lançadas à existência, daí resultando o desencontro.

Outras alterações que até agora somente pioraram a situação para os processos mais antigos:

1- Prescrição pelo novo Código Civil;

2- EC 42 e honorários profissionais de autônomos e profissionais liberais;

3- Cumprimento de Sentença e sua adaptação às ações em curso de execução de sentença;

4- Execução de títulos com as modalidades de bloqueio de bens do Executado e desconsideração de personalidade jurídica.


Recomendo que nos concursos para a magistratura seja efetuada importante avaliação psicológica para se aquilatar se existe mesmo a vocação para a carreira, e não porque tem salários importantes e muito acima da média privada, poder , aposentadoria integral ou porque daddy insistiu.

INTERVENÇÃO DO JUIZ EM AUDIENCIA PENAL INSTRUTORIA-NULIDADE


A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA

André Luis Bortolini
Promotor de Justiça de Mallet/PR
Rua XV de Novembro, Centro, CEP 84570-000
Mallet/PR
Telefone: (42) 3542-1741
E-mail: abortolini@mp. pr.gov.br

Leandro Garcia Algarte Assunção
Promotor de Justiça de Clevelândia/PR
Rua Manuel Ferreira Bello nº 123 – Centro – CEP 85530-000
Clevelândia/PR
Telefone: (46) 3252-1994
E-mail: lgaassuncao@ mp.pr.gov. br

JUSTIFICATIVA
Artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 511/2009.

INTRODUÇÃO
Com o presente estudo, pretendemos destacar a consagração definitiva do sistema acusatório no ordenamento jurídico processual penal brasileiro e ressaltar importância a que foram elevadas as partes da relação processual penal (especialmente, para nós, o Ministério Público), em específico no que tange à produção da prova, com o reconhecimento de que o Estado-Juiz, a partir da vigência da Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, não pode mais participar direta e ativamente da produção probatória, sob pena, a nosso aviso, de nulidade processual absoluta.

TESE
O princípio acusatório surgiu na ordem jurídica brasileira como corolário do princípio do devido processo legal, expresso no artigo 5°, LIV, da Constituição da República, contemplando a garantia de que ao réu sempre será assegurado um julgamento justo.
Nesta senda, além dos princípios expressos (princípios do contraditório e da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, da proibição do uso de provas obtidas por meios ilícitos, etc.), reconheceu o legislador constituinte, implicitamente, outras garantias processuais (princípio da imparcialidade do juiz, princípio acusatório, etc.), as quais nitidamente se extraem do corpo da Constituição da República.
Assim, o princípio acusatório adotado pela Lei Maior de 1988 demanda dos operadores do direito o abandono das práticas inquisitoriais, arraigadas na cultura jurídica do nosso país, atribuindo o devido valor a cada um dos atores processuais: ao Estado-Juiz, a função de árbitro da demanda, garante dos direitos individuais do acusado e julgador; ao Estado-Promotor e ao réu, a função de parte, com os respectivos direitos, deveres, ônus e faculdades.
A mera existência de partes, no entanto, não satisfaz o referido princípio, fazendo-se mister que cada ator do processo, máxime o magistrado, limite-se a realizar a atividade que lhe foi atribuída, sem invadir as atribuições dos demais, em contraposição ao princípio inquisitório, por meio do qual se permite que o magistrado não apenas julgue, mas também realize atividades típicas da defesa e da acusação, sobretudo dessa última.
"Com relação à separação das atividades de acusar e julgar, trata-se realmente de uma nota importante na formação do sistema. Contudo não basta termos uma separação inicial, com o Ministério Público formulando a acusação e depois, ao longo do procedimento, permitir que o juiz assuma um papel ativo na busca da prova ou mesmo na prática de atos tipicamente da parte acusadora. [...] Fica evidente a insuficiência de uma separação inicial de atividades se, depois, o juiz assume um papel claramente inquisitorial. O juiz deve manter uma posição de alheamento, afastamento da arena das partes, ao longo de todo o processo." Aury Lopes Jr, "Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista)" , Editora Lumen Juris, 3ª. ed., 2005
Conquanto o sistema acusatório seja dotado de outras características, como a oralidade, a publicidade e a igualdade de partes, o atributo que o destaca é a estrita divisão de funções entre cada ator processual, sendo a mola mestra desse sistema a gestão das provas pelas partes (princípio informador).
Ora, o juiz, sendo ser humano como qualquer outro (com histórico de vida familiar, pessoal, funcional, etc.), não pode ser visualizado, de forma automática, como sujeito dotado de plena imparcialidade. Deve, ao nosso sentir, buscar esse atributo por meio de mecanismos processuais postos a seu serviço, dentre os quais vislumbramos a estrita separação entre as funções reservadas ao julgador, ao acusador e ao defensor, emprestando efetividade ao modelo acusatório de processo. Com efeito, partindo-se da premissa da condição humana do magistrado, afigura-se evidente que sua vinculação com a prova em si e com sua produção retira a característica mais importante de sua função, que é justamente a imparcialidade (sem querer afirmar, à evidência, que com isso passa a ter o magistrado interesse na causa).
Este caminho no agir do magistrado faz com que este sujeito processual figure como órgão suprapartes, posicionando- se em eqüidistância das partes, não podendo se envolver psicologicamente com os elementos materiais em debate no processo, ou seja, evitando qualquer afetação inoportuna e açodada sobre o resultado final da contenda.
É evidente, ao nosso ver, que quando o juiz se arvora no direito de produzir provas não mantém a sua imparcialidade, posto que ao sair em busca de provas sabe o que deseja encontrar, favorecendo, não raro, a condenação do acusado, funcionando como um segundo órgão persecutor, ao lado do Ministério Público.
"Quando diligencia, de ofício, além dessa fronteira do aclaramento das imputações e elementos a ele já levados, o julgador expõe-se, sim, ao parcialismo. Conforme serena reflexão de Cafferata Nores, se, para resguardar o interesse público na punição do delito, permiti¬mos que os juizes ajudem ou até substituam o Ministério Público na sustentação probatória da acusação, estaremos admitindo que os juízes sejam co-promotores, o que não é tolerável em um Estado de Di¬reito, cujo selo distintivo em matéria de administração da justiça é precisamente a imparcialidade daqueles, condição que resulta francamente incompatível com as de colaboração com o dominus litis ou com funções investigativas ou co-acusadoras. " Danielle Souza de Andrade e Silva, "A Atuação do Juiz no Processo Penal Acusatório – Incongruências no Sistema Brasileiro em Decorrência do Modelo Constitucional de 1988", Editora Sergio Antônio Fabris, 2005
Tão somente com o respeito ao modelo acusatório de gestão de provas é que os sujeitos processuais darão guarida ao que lhes foi reservado pelo texto constitucional, vale dizer, ao Ministério Público e ao acusado (por meio da defesa técnica) a total responsabilidade pela gestão da prova (exclusiva carga probatória) e ao magistrado, a mais nobre função de julgar imparcialmente e garantir os direitos fundamentais do acusado.
O princípio da verdade real (?!?), recitado por muitos manuais e pelos tribunais pátrios como fundamento ao sistema inquisitorial, permitindo que o magistrado controle a colheita do material probatória, como se parte fosse, não mais possui espaço diante da ordem jurídica advinda com a Constituição da República de 1988, até mesmo porque, em termos filosóficos, mostra-se comprometido nos dias atuais o discurso de uma verdade real fielmente reproduzida por meio de um processo histórico de reconstrução de situações fáticas (processo), sendo mais adequado falar, com Ferrajoli, na busca e obtenção de uma verdade processual, ou verdade possível.
"A verdade, no processo penal, constrói-se com a garantia da dialética das partes vistas num plano de igualdade. Igualdade que é garantida por diversos instrumentos assegurados constitucionalmente e que se enquadram no chamado processo penal acusatório. Perde sentido valer-se o julgador do princípio da verdade real para arvorar-se do poder de produzir provas, porquanto assim estará concretizando a figura do juiz instrutor, incompatível com as diretrizes esposadas na Constituição.
O qualificativo atribuído à verdade no processo penal, o de verdade real, ou `material', não pode continuar a servir de escudo para atitudes tentadoras de ingerência na atividade que cabe às partes no processo penal, sob pena de inconscientemente, afetar-se a esfera de imparcialidade objetiva.
[...]
A verdade em direito, enfim, é um constante devir, um dado não contido previamente no sistema jurídico, mas ao qual se chega após a prática de um procedimento judicial em que o julgador (sujeito tecnicamente imparcial) colhe elementos (critério da prova) para, a partir de ponderações argumentativas, articular pressupostos e consequên¬cias e formar um convencimento, sem que se possa, com isso, disso¬ciar a verdade assim alcançada dos valores socialmente mais relevan¬tes naquela situação." Danielle Souza de Andrade e Silva, "A Atuação do Juiz no Processo Penal Acusatório – Incongruências no Sistema Brasileiro em Decorrência do Modelo Constitucional de 1988", Editora Sergio Antônio Fabris, 2005
A este diploma normativo, fulcrado na busca da verdade real (?!?) e divorciado da ordem constitucional, aliam-se muitos operadores jurídicos que admitem, assim, o sistema inquisitório na realidade jurídica brasileira, sob um frágil discurso de busca da verdade real como forma de proteção da sociedade (essa postura do Poder Judiciário que, em detrimento de direitos individuais do acusado, milita em favor da segurança pública é típica de Estados totalitários) .
"É importante destacar que a principal crítica que se fez (e se faz até hoje) ao modelo acusatório é exatamente com relação à inércia do juiz (imposição da imparcialidade) , pois este deve resignar-se com as consequências de uma atividade incompleta das partes, tendo que decidir com base em um material defeituoso que lhe foi proporcionado. Esse sempre foi o fundamento histórico que conduziu à atribuição de poderes instrutórios ao juiz e revelou-se (através da inquisição) um
gravíssimo erro. O mais interessante é que não aprendemos com os erros, nem mesmo com os mais graves, como foi a inquisição. Basta constatar que o atual CPP atribui poderes instrutórios para o juiz, a maioria dos tribunais e doutrinadores defende essa `postura ativa' por parte do juiz (muitas vezes invocando a tal `verdade real, esquecendo a origem desse mito e não percebendo o absurdo do conceito), proliferam projetos de lei criando juizes inquisidores e `juizados de instrução', etc.
Frente ao inconveniente de ter que suportar uma atividade incompleta das partes (preço a ser pago pelo sistema acusatório), o que se deve fazer é fortalecer a estrutura dialética e não destruí-la, com a atribuição de poderes instrutórios ao juiz. O Estado já possui um serviço público de acusação (Ministério Público), devendo agora ocupar-se de criar e manter um serviço público de defesa, tão bem estruturado como o é o Ministério Público. É um dever correlato do Estado para assim assegurar um mínimo de paridade de armas e dialeticidade. " Aury Lopes Jr, "Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista)" , Editora Lumen Juris, 3ª. ed., 2005
Ora, uma das feições constitucionais do Ministério Público é a de órgão acusador, com o escopo de assegurar nas mãos do Estado – além do monopólio da jurisdição - a exclusividade da persecução penal, preservando a imparcialidade do juiz.
Diante deste contexto, forçoso inferir que a iniciativa probatória do magistrado deve ser, no máximo, supletiva à das partes, sendo a iniciativa de prova totalmente vedada, preservando- se sua imparcialidade e eqüidistância das partes.
A Lei n. 11.690, que entrou em vigor em 09/08/2008, trouxe nova roupagem ao tema das provas penais no CPP, aproximando- se do sistema acusatório modelado pela Constituição da República e trazendo à baila, com isso, uma questão absolutamente essencial à produção da prova no processo penal brasileiro.
Uma das modificações mais substanciais refere-se à nova redação do artigo 212 do CPP: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
A ratio legis, de forma clarividente, é buscar maior imparcialidade ao juiz, distanciando- o da colheita das provas, concedendo a este sujeito processual tão-somente poderes complementares aos das partes, vale dizer, esclarecendo pontos ainda obscuros acerca das perguntas dirigidas pelas partes.
Por oportuno, veja-se o seguinte comentário:
"Analisando o processo de formação da lei em seus debates no Congresso Nacional, é possível afirmar que a vontade do legislador foi assegurar que as partes perguntassem primeiro que o juiz. Neste sentido, Comissão instituída pelo Poder Judiciário apresentou à Senadora Ideli Salvatti propostas de emendas, que foram apresentadas por esta Senadora à CCJ do Senado Federal, para alteração do PLC n. 37/2007 (originário do PL n. 4.205/2001 da Câmara dos Deputados). Dentre estas, constava a Emenda Modificativa n. 07, que alterava a redação original para permitir que o juiz perguntasse antes que as partes, ao argumento de que, sendo ele destinatário da prova, deveria ter primazia em sua colheita. [...]
Todavia, esta Emenda n. 07 foi rejeitada pela CCJ do Senado, que seguiu o Parecer n. 1.089/2007, da lavra do Relator do projeto de lei no Senado, Senador Mozarildo Cavalcanti. Este parecer é eloqüente e merece transcrição das partes ligadas a este ponto: Todos os projetos de lei da chamada Reforma do Código de Processo Penal estão fundados no modelo acusatório, reconhecidamente o mais apto à consecução de um processo penal não apenas ético, mas igualmente mais simples, célere, transparente e desburocratizado, trazendo maior eficiência e atacando a impunidade." Thiago André Pierobom de Ávila - A nova ordem das perguntas às testemunhas no processo penal (CPP, art. 212), www.jusnavigandi. com.br
Todavia, mesmo diante da alteração legislativa, que concede máxima efetividade ao sistema acusatório adotado pelas normas constitucionais, há magistrados que ainda preferem interpretar a norma do art. 212 do CPP no sentido de que o juiz ainda possui o poder de perguntar primeiro, com postura inquisitorial (ativa na colheita da prova). Ao agir desta forma, em nosso entendimento, tais representantes do Estado-Juiz acabam por olvidar a ratio legis que inspirou a alteração legislativa, conduzindo a hermenêutica para um discurso com traços inquisitoriais.
Neste passo, cabe-nos refletir acerca das conseqüências jurídicas do não cumprimento do modelo procedimental instaurado a partir da novel redação do artigo 212 do CPP. Ou seja, cabe a indagação: a postura judicial inicialmente ativa na colheita das provas, com violação à ordem estabelecida pelo artigo 212, do CPP, gera mera irregularidade, nulidade relativa ou nulidade absoluta do processo a partir do ato processual viciado?
A nosso aviso, a violação do modelo acusatório de gestão de provas estabelecido no artigo 212 do CPP, com a colheita de provas diretamente pelo magistrado e com a atuação supletiva das partes (ordem estabelecida antes da vigência da Lei nº 11.690/08) gera nulidade absoluta do processo, posto que as normas constitucionais com teor processual têm natureza de normas de garantia, vale dizer, de normas que buscam assegurar maior imparcialidade e isenção ao juiz, de garantia das partes e de processo justo (baliza substancial do devido processo legal).
Nessa ordem de sustentação, decisão recente do vanguardista Tribuna de Justiça gaúcho declarou a nulidade absoluta do processo, por lesão ao princípio acusatório na iniciativa probatório do magistrado:
"PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELA MAGISTRADA CONDUTORA. NULIDADE.
A nova redação legal do art. 212 do CPP, dando largo passo em direção ao sistema acusatório consagrado na Lei Maior, previu expressamente a subsidiariedade das perguntas do Magistrado em relação às indagações das partes: do juiz é exigido o julgamento justo e eqüidistante, de modo tal que não pode ele ter compromisso com quaisquer das vertentes da prova." (Apelação n. 70028349843, da 5ª. Câm. Crim. do TJRS, rel. des. Amilton Bueno de Carvalho, julgado em 18/03/2009)
Nesta brilhante decisão, considerou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que a ausência do Promotor de Justiça na audiência e a realização das perguntas pelo magistrado gera a necessidade de nulificação parcial do processo para que nova sentença fosse proferida valorando como prova oral exclusivamente o interrogatório do acusado, mediante a fundamentação de que "a legislação subalterna deu claro passo no rumo do sistema acusatório consagrado na Lei Maior, vindo a determinar que o juiz pergunte após e subsidiariamente às partes. Mas se as partes nada quiserem indagar, ou se, intimadas, não demonstrarem interesse em comparecer na audiência designada, data venia, não há o que possa o juiz `complementar' : a iniciativa das partes é a de nada perguntar, e não será o juiz que substituirá tal interesse." E prossegue " E como a defesa, presente na audiência, não manifestou interesse em qualquer pergunta às ofendidas e às testemunhas – suas indagações alcançaram apenas o interrogatório do acusado –, não vejo outro caminho senão o de anular o feito no ponto viciado (fls. 99/106) e determinar a imediata prolação de sentença, à vista, apenas, do interrogatório do réu (neste a defesa demonstrou interesse em realizar indagações e, ademais, o regramento legal incidente na espécie é outro, a teor do que dispõe o art. 188 do CPP)."
Neste trabalho, procuramos defender (visando suscitar as discussões nas próprias fileiras de nosso Ministério Público) que, especialmente a partir da vigência da Lei nº 11.690/08 (que consagrou definitivamente o sistema acusatório dentro do ordenamento jurídico pátrio), houve vedação à produção da prova no processo penal diretamente pelo magistrado, competindo tão somente às partes tal iniciativa e ao magistrado atuação complementar desde que vinculada aos pontos de discussão em debate nos autos. As teses acusatória e defensiva devem ser sustentadas e demonstradas única e exclusivamente pelas partes constitucionalmente investidas de tal mister, quais sejam, o Ministério Público e a Defesa. Sustentadas pelas partes e demonstradas ao órgão judicial, que, para se desincumbir materialmente de sua função de garante dos postulados de ordem republicana que emanam da Carta Magna, deve apenas receber a prova produzida pelas partes, não podem ter a iniciativa de sua produção, ainda que se verifique falha na atuação do órgão do Ministério Público na reconstituição da situação fática retratadora de um ilícito criminal.
Suponhamos que em um caso de grande repercussão em um pequeno município do interior do Estado (latrocínio ou estupro, v.g.), em uma situação evidentemente imaginária e extremada, o órgão do Ministério Público daquela localidade reiteradamente se abstém do seu dever constitucional de produzir em juízo sob o crivo do contraditório os elementos de convicção necessários à procedência da pretensão acusatória, deixando, inclusive, de comparecer às audiências respectivas. O magistrado, sabedor desta postura do Parquet e percebendo que as provas produzidas em juízo, naquela perspectiva, conduzirão à absolvição do acusado, decide então se irrogar na função de órgão acusador e passa, no nosso exemplo, a colher diretamente todos os relatos das testemunhas e informantes, afastando a incidência do artigo 212 do CPP. Pergunta-se: houve violação ao sistema acusatório e seus corolários (imparcialidade, vinculação indevida à prova, etc.) e, em assim sendo, trouxe tal comportamento nulidade processual absoluta ao feito?
A resposta deve necessariamente ser positiva.
Essa talvez seja a maior crítica ao sistema acusatório: a impossibilidade do Estado-Juiz de se substituir ao órgão acusador quando este último age de maneira negligente ou falha, ainda que se possa perceber, de plano, que o caso demandaria procedência da eventual pretensão acusatória. Nada resta ao magistrado no tocante à produção desta prova. Pode intentar junto ao órgão respectivo a obtenção de sanção disciplinar do membro do Ministério Público por falta do dever funcional, mas jamais pode interferir no resultado da ação penal, sob pena de se vincular aos elementos de convicção e perder sua inarredável imparcialidade.
Citando Aury Lopes Jr.:
"A posição do juiz é o ponto nevrálgico da questão, na medida em que `ao sistema acusatório lhe corresponde um juiz espectador, dedicado, sobretudo, à objetiva e imparcial valoração dos fatos e, por isso, mais sábio que experto; o rito inquisitório exige, sem embargo, um juiz-ator, representante do interesse punitivo e, por isso, um enxerido, versado no procedimento e dotado de capacidade de investigação'.
O tema também está intimamente relacionado com a questão da verdade no processo penal. No sistema inquisitório, nasce a (inalcançável e mitológica) verdade real, onde o imputado nada mais é do que um mero objeto de investigação, `detentor da verdade de um crime', e, portanto, submetido a um inquisidor que está autorizado a extraí-la a qualquer custo. Recordemos que a intolerância vai fundar a inquisição. A verdade absoluta é sempre intolerante, sob pena de perder seu caráter `absoluto'." Aury Lopes Jr, "Direito processual Penal e sua conformidade constitucional" , Editora Lumen Juris, Volume I, 2ª ed., 2008, p. 73
Em sede de decisão liminar no Habeas Corpus nº 121.216 - DF (2008/0255943- 3), o eminente Ministro do STJ Jorge Mussi, assim decidiu:
"Não obstante haja resistência pertinente às mudanças procedidas no ordenamento processual penal, é certo que com a nova redação dada ao art. 212, pela Lei nº 11.690/2008, `o juiz simplesmente poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, cabendo-lhe ainda não admitir as perguntas que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já feita' (SOUZA, JOSÉ BARCELOS DE. Boletim IBCCrim. Novas leis de processo: inquirição direta de testemunhas. Identidade física do juiz. ano 16, nº 188, julho, 2008, p. 15). [...]
No caso em apreço, da documentação acostada ao remédio constitucional, extrai-se do termo de audiência consignação feita pelo julgador no sentido de que `tal dispositivo legal não trouxe qualquer inovação com relação ao sistema outrora estabelecido a respeito da presidência dos atos procedimentais realizados no curso das audiências, qual seja, sistema presidencial, o qual permanece em pleno vigor e, nessa condição, concede ao Magistrado o poder/dever de, caso queira, argüir primeiro as testemunhas arroladas pelas partes' (fls. 31).
O aresto vergastado, por sua vez, reconheceu que na hipótese o ato objurgado incorreu `em erro de procedimento' , porém negou provimento à reclamação (fls. 53 a 61).
Assim, em que pese os judiciosos fundamentos expostos no acórdão reclamado, o qual mesmo admitindo que houve a inversão apontada pelo Ministério Público, não anulou a audiência procedida em desacordo com o art. 212 do Diploma Processual Repressivo, em um exame perfunctório próprio desta fase procedimental, resta suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do pleito referente à ofensa ao devido processo legal, sendo mister destacar que contra o paciente já foi proferida sentença condenatória, ou seja, está em vias de iniciar o cumprimento de sanção imposta em feito que, tudo indica, é nulo.
Desse modo, presentes os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora, defere-se a liminar, para suspender os efeitos do édito repressivo até o julgamento definitivo deste mandamus."

CONCLUSÃO
Diante do exposto, a necessária conclusão é de que o desrespeito ao preceito normativo do novo artigo 212 do CPP, enseja efetivo prejuízo às partes e atentado à função jurisdicional, ante a lesão a formalidades legais que implicam violação aos princípios constitucionais direta ou reflexamente, fazendo-se mister a declaração de nulidade absoluta.
De outra banda, ao nosso sentir a atuação judicial complementar, após a inquirição das testemunhas pelas partes, deve ser procedida com bastante cautela ou parcimônia, tão-somente para preencher lacunas eventualmente decorrentes de questionamentos das partes (sobre fatos que, para o juiz, não tenham ficado plenamente claros, mas que já tenham sido ventilados pelas partes), não se podendo admitir que o magistrado estenda o lastro probatório, arvorando-se na função instrutória e afetando o sistema acusatório, em que a gestão da prova pertence às partes, relegando a interpretação conforme a Constituição do dispositivo legal do artigo 212 do CPP.
É mais do que chegada a hora (já que passados mais 20 anos da promulgação da Constituição da República) de fazer-se uma releitura do papel do juiz na atuação no processo penal, de um lado valorizando a tão nobre função de julgar com imparcialidade, com equidistância dos sujeitos processuais parciais, e de outro preservando as garantias constitucionais do acusado (e do processo), buscando a verdade processual e tendo por meta final a busca de um processo penal justo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Aury Lopes Jr, "Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista)" , Editora Lumen Juris, 3ª. ed., 2005
Aury Lopes Jr, "Direito processual Penal e sua conformidade constitucional" , Editora Lumen Juris, Volume I, 2ª ed., 2008, p. 73
Danielle Souza de Andrade e Silva, "A Atuação do Juiz no Processo Penal Acusatório – Incongruências no Sistema Brasileiro em Decorrência do Modelo Constitucional de 1988", Editora Sergio Antônio Fabris, 2005
Thiago André Pierobom de Ávila - A nova ordem das perguntas às testemunhas no processo penal (CPP, art. 212)
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NOVO PAPEL DO JUIZ NAS AUDIENCIAS CRIMINAIS



A nova redação do artigo 212 e parágrafo único do CPP e a consagração do princípio da oralidade e imediação na colheita da prova testemunhal.
Solon Bittencourt Depaoli.
Juiz de Direito e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (RJ)
A recente alteração pontual do Código de Processo Penal, no quetange à colheita da prova testemunhal, trouxe uma aproximação maior com omodelo acusatório "adversarial system",1 o qual estabelece a nítida divisão dospapéis a serem desempenhados pelas partes, exigindo um julgador distante dapersecução penal e dos atos probatórios de ofício.Tal afirmação fica consolidada pela redação do artigo 212 do CPP,o qual preceitua: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente àtestemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, nãotiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar ainquirição".A posição de juiz-ator foi modificada, ao menos nesse ponto damini-reforma processual, para uma postura eqüidistante e de fiscalização da provatestemunhal, nos termos do modelo acusatório adversarial.Apresenta-se de grande relevância a referida alteraçãoprocedimental para o resgate de uma estrutura dialética do processo, permitindoseuma intervenção direta das partes na produção de provas, respeitado o debateético e a construção da "verdade" sujeita à verificação e refutação, conformedoutrina de Ferrajoli.
2 Restou consagrada a imediação, mais consentânea com asformas não substancialistas de apuração dos fatos, potencializando- se umaestrutura cognitiva e garantista de processo.Goldschimdt3 salienta que nos primórdios do direito germânico osprocedimentos eram orais, sendo que, com a recepção do direito romano-1 Anotamos a ressalva do adversarial system, modelo onde predomina a iniciativa das partes na condução do processo e na produção das provas, ao passo que na forma inquisitorial system, após a propositura da demanda o processo desenvolve-se pelo impulso oficial. (GRINOVER, Ada Pellegrini. "A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório". In: A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 77.2 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer, FauziHassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p.37.3GOLDSCHMIDT, James Paul. Princípios gerais do processo penal: conferências proferidas naUniversidade de Madrid nos meses de dezembro de 1934 e de janeiro, fevereiro e março de 1935. BeloHorizonte: Líder, 2002. pp. 89-90.2canônico a forma escrita passou a ser utilizada no processo penal, diante daremissão dos autos às faculdades de direito, dominando o processo inquisitorial.Após a revolução francesa é que foi restabelecido o princípio daoralidade, "ao menos para o juízo em que se baseia a sentença".Consiste tal diretriz4 em uma das principais reivindicações dosfilósofos da Ilustração, já que se contrapõe ao modelo inquisitorial secreto eescrito, irrompendo na cena, conforme Ibáñez, "como uma implicação necessáriado processo oral e público".5A realização pública e transparente dos atos consolida-se como um empecilho às condutas arbitrárias, sendo o "meio mais idôneo para asseguraruma verdade processual de superior qualidade", concentrando- se os atos probatórios e permitindo o contato direto do tribunal com as fontes (de prova)".6Ibáñez7 pontua que a prática da imediação resultou"perigosamente contaminada pelo modo irracionalista de conceber o princípio dalivre convicção", entendendo-se o problema pelo fato de ser impossível verificar ograu de valoração atribuído pelo julgador aos depoimentos das testemunhas.Entretanto, inobstante tal dificuldade, o magistrado da Suprema Corte Espanholaafirma que a imediação consolida-se como fonte racional explícita pela relação deproximidade tempo-espacial, permitindo-se valoração intersubjetiva e crítica deterceiros.8Para Binder9 a oralidade configura-se como princípio político egarantia de estruturação do processo penal, tendo como principais vantagens trêspontos que elenca: a) a "verdade" alcançada pela reconstituição dos fatosapresenta-se de forma mais segura; e b) os atos são realizados com a presençaconstante dos julgadores (juízes e jurados); e c) permitindo, além da aproximação,também a conversão da informação em prova da maneira mais rápida possível.Relativo à gestão da prova, consagrar-se a oralidade permite umamelhor fiscalização por parte dos atores envolvidos, concentrando- se o material deprova em atos únicos10 e permitindo uma valoração mais objetiva, sujeita ao4Conforme Julio B. J. Maier o princípio da oralidade já se encontrava presente na Declaração dos direitos deVirgínia (12/6/1776), seção 8; e também nos seguintes diplomas de direitos: artigo 6 da Declaração americanados direitos do homem; artigo 11 da Declaração Universal de direitos humanos, artigo 6 da Convênio para aproteção dos direitos humanos e das liberdades fundamen (Convênio europeu); artigo 14, n.°s 1 e 3 do Pactointernacional de direitos civis e políticos; e artigo 8, n.° 5 do Pacto de San José de Costa Rica. In: MAIER,Julio B. J. Derecho procesal penal... p. 649.5IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal. Tradução de Lédio Rosa de Andrade.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 1.6Idem, ibidem, p. 3.7Idem, ibidem, p. 5.8Idem, ibidem, p. 9.9BINDER, Alberto M. Introdução ao direito processual penal. Tradução de Fernando Zani. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003. p. 66.10Goldschmidt explica que "quando as sessões forem várias, o princípio da oralidade somente continuarámantendo a identifidade física dos juízes durante todas as sessões do juízo oral porque, de outro modo, o quese processou perante o primeiro juiz chegaria ao conhecimento do segundo somente por meio da escritura."In: GOLDSCHMIDT, James Paul. Princípios gerais do processo penal...p. 89.3controle, além das partes interessadas diretamente na solução do problema,também do auditório externo.O princípio da oralidade e imediação resta complementado peladiretriz da valoração racional das provas, delineamentos a serem desenvolvidos.A diretriz da livre valoração das provas11 contrapõe-se ao regimedas provas legais,12 esse típico dos modelos inquisitoriais, com valores tarifadosao material probatório, ocupando o pólo central da hierarquia daquele sistema aconfissão do acusado, a qual era admitida quando existentes meros indícioscontra o suspeito.13Vallejo14 assinala que, para a completa compreensão doprincípio da livre valoração, restam exigidos dois momentos diversos no ato deavaliação da prova, sendo eles: a) a percepção direta da prova conforme oprincípio da imediação, bem como às declarações das testemunhas, dos peritos,vítima e o ofendido; b) o suporte racional que deve ser atribuído às provas, o qualpossui caráter geral, englobando todos os procedimentos.Pontua a existência de dois aspectos de juízo sobre a prova, umsubjetivo, inatingível, por óbvio, já que depende de elemento interno do julgador eoutro objetivo, vinculando o juiz às leis de lógica, experiência e conhecimentoscientíficos.15O princípio do livre convencimento racional ou motivadoconsolida-se como uma solução intermediária entre o sistema das provas legais16(inquisitorial) e o da íntima convicção17 que veio a superar o paradigmaanterior.18Miranda Coutinho,19 na abordagem desse sistema, pontua quenão poderá configurar-se como uma apreciação discricionária e arbitrária daprova, mas limitada por critérios objetivos, suscetíveis de motivação e controle.11O princípio da livre valoração das provas encontra-se consagrado no artigo 155, "caput", do Código deProcesso Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida... ".12Como resquício do regime das provas legais no Código de Processo Penal Brasileiro, Aury Lopes Júniortraz o exemplo do artigo 158, onde nas infrações que deixam vestígios exige-se o exame de corpo delito e,também, na mesma linha, pelo artigo 155 do mesmo diploma, no tocante ao estado das pessoas somentecomprovado conforme a previsão da lei civil." In: LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e suaconformidade constitucional. Vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 531.13VALLEJO, Manuel Jaén. Los principios de la prueba en el proceso penal. Colombia: Centro deinvestigaciones de derecho penal y filosofía del derecho, 2000. p. 31.14Idem, ibidem, p. 32.15Idem, ibidem, p. 33.16Nesse modelo pelo legislador era conferida valoração anterior a determinados tipos de prova, nos termosdefinidos por lei e sem atentar para as peculiaridades dos casos concretos. Segundo Maier, a valoração dasprovas era para fins de limitação do poder do julgador, já que o mesmo decidia conforme o valor da provatarifada. In: MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal... p. 298.17Conforme Aury Lopes Júnior, nesse modelo não havia necessidade de fundamentação da decisão,tampouco vinculação ou obediência ao sistema das provas tarifadas ou legais. In: LOPES JÚNIOR, Aury.Direito processual e sua conformidade. .. p. 531.18Idem, ibidem, id.19MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. "Introdução aos princípios gerais do processo penal4O momento da valoração das provas, nas lições de GomesFilho,20 configura-se como o ápice de um procedimento complexo onde sãorealizados os momentos da seleção, crítica, aceitação ou rejeição do material,para a finalidade de transformação ou não em uma "crença sobre a veracidade oufalsidade das proposições de fato afirmadas pelas partes".Nessa etapa processual que se realiza a análise a respeito das"regras de legalidade na obtenção e incorporação das provas ao processo, pelaproibição imposta ao julgador de apreciar os elementos eventualmenteintroduzidos com violação dessas normas."21Como já explicado em momento anterior, a motivação a serdesempenhada pelo julgador, com a exposição de "todos os passos percorridos"até o momento final da decisão, representa, conforme Gomes Filho,22 "ponto dereferência obrigatório para a verificação da imparcialidade, do atendimento àsprescrições legais e do efetivo exame das questões suscitadas no processo pelaspartes."Já Ibáñez23 destaca que o "modo de proceder no âmbito davaloração da prova deve ser inicialmente analítico", ou seja, o resultado de cadaoperação efetivar-se-á conforme as individualidades e características especiais docaso analisado.Para o jurista espanhol importante a identificação da respectivafonte de prova (pessoa, documento ou objeto da perícia), confrontando a suarelação com os fatos a serem apurados, valorando-se também "a aptidão do meioprobatório proposto para obter informação útil da fonte de que se trate, tendo emconta suas circunstâncias, seu estado de conservação, em função do transcursodo tempo e outros dados.24Em fechamento, longe das várias críticas que restarãodirecionadas à nova redação do artigo 212, "caput", do CPP, no que tange àcolheita direta da prova testemunhal, é inegável o caráter de evolução e respeitoàs garantias processuais do cidadão por força do deslocamento da iniciativaprobatória às partes envolvidas.O atendimento irrestrito aos passos de apresentação, seleção,requerimento e posterior valoração das provas, sempre com tais etapas sujeitas àefetiva participação das partes, consolida uma forma democrática e legitimadorado processo, em especial no que tange aos limites que deverá ter o magistradoatinente à gestão do material probatório colhido.brasileiro". In: Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, Nota Dez, n.° 1/2001. p. 50.20GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 1997. p. 159.21Idem, ibidem, p. 160.22Idem, ibidem, 164.23IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal. Tradução de Lédio Rosa de Andrade.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 42.24Ibidem, idem, id.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURI E INADEQUAÇÃO CONTEMPORÂNEA




Infelizmente o rito processual do Júri não se coaduna faz muitas décadas com a realidade brasileira. Vamos ver cada vez mais e mais casos de absolvição sumaria contra monstros inescrupulosos,como o `segurança` PM que deu um tiro na cara do garoto filho de uma promotora no Rio de Janeiro alguns meses atrás....o que se percebe de nosso gigantesco Brasil é que cada Estado está indo em uma direção diferente em processos civilizatórios, o que dentro em breve poderá criar sérios problemas de cisão ...e isso se agrava mesmo a nível municipal, onde também cada município é um feudo do prefeito e sua equipe, muitas vezes mais para quadrilha do que para equipe....No caso do Tribunal do Júri, qualquer quantidade de informações maior que um volume processual já dá chance de serem cometidas as maiores injustiças, quando pequena confrontação fática seria suficiente para se condenar a todos.Falta inteligência por parte dos Promotores e interesse por parte dos juízes.

Infelizmente de novo, a Justiça Brasileira não esta acostumada a trabalhar com a inteligência, utilizando princípios que agora aparentam mais leviandade do que efetividade.

No caso, como provar que os presos não se mataram entre si com mordidas de cães, facadas, cacetadas e bordoadas? ...é simples em se tratando de ciência forense, tanto pela posição das mordidas (nos braços e mãos em posição defensiva e nas partes moles do corpo quando a vítima já foi subjugada).Se o preso já estivesse morto quando mordido, as dentadas deixariam marcas sem sangue .Mesmo o caso de agressões físicas quando nas costas e dorso do corpo revelam brutalidade covarde...mas isso NUNCA é considerado nos processos, que entram em uma duvidosa análise de `provas` que não resistem a uma única frase do magistrado de que não encontrou provas suficientes...

O júri precisa mudar...precisa de um advogado participando em prol das vítimas e com poder de voto....precisa de um promotor interessado...precisa ser isolado da opinião publica e do favor dos poderosos....e principalmente de um juiz que se atenha a detalhes nos autos....

Tenho pena do povo paraibano e de todos os Estados da Federação , que com certeza tem em seus quadros homens que não pensam duas vezes em dar um tiro na cara de uma pessoa, e que agora estão imaculadamente limpos para de novo praticarem barbaridades.

TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVE ENVOLVIDOS NA CHACINA DO RÓGER




Os presos foram mortos e mordidos pelos cachorros da polícia
Como defunto não dá depoimento e ninguém escapou da tragédia, os policiais militares submetidos a julgamento hoje em João Pessoa, por terem participado da chacina do Róger, foram absolvidos. Falta de provas foi o motivo da absolvição. Até o promotor do tribunal do júri pediu a absolvição dos acusados, argumentando que eles agiram no estrito cumprimento do dever.
E que dever. Oito apenados foram mortos a tiros, cacetadas, facadas, coronhadas e mordidas desferidas por cachorros adestrados. Um dos chacinados chegou à carroceria da caminhoneta onde foram jogados os corpos ainda com vida e acabou de ser morto a tabefes, sob as vistas dos padres da Pastoral Carcerária.
Decerto o promotor do caso não pensaria isso se entre os assassinados pelos homens de farda estivesse algum parente próximo dele que o obrigasse a chorar a saudade de quem partiu. Aí ele lembraria que preso de penitenciária está sob a guarda do poder público e sua segurança é um dever do Estado.
Foram julgados e absolvidos o major da PM, Jorge Henrique Souza Uchoa, na época do fato exercendo a função de tenente e comandando os policiais que foram controlar o motim que estava sendo registrado, e os policiais militares João Batista Guedes, Fábio da Silva Rodrigues, Marcos Araújo Guedes, Ginaldo da Silva Neves e José Carlos da Silva Cruz. Um sexto acusado que seria levado a julgamento, Claudemir José de França, foi excluido do processo. Os demais acusados da chacina serão julgados na próxima sessão a ser marcada pelo Tribunal do Júri. Desta vez serão levados ao banco de réus os detentos Raimundo Nonato de Freitas, conhecido por "jararaca", Cleginaldo Alves Severiano, vulgo "matuto" e Vandelan Alves Holanda, conhecido por "Ivan ventola".
Na chacina foram mortos os detentos Ailton Lino da Rocha, Sebastião Galdino da Silva, Roberto Cabral de Oliveira, Lindemberg da Silva Torres, Severino Alves dos Santos, Josenildo Alves da Silva, Jailson Santos de Castro e Josivaldo Mendes da Silva

terça-feira, 6 de outubro de 2009

EXECUÇÃO VELHA,LEI NOVA

EXMO SR JUIZ DE DIREITO DO 21º OFICIO CIVEL DOFORUM CENTRAL DA COMARCA DA GRANDE CURITIBA-PR
Juiz: ROGERIO DE ASSIS


Processo No.:
xxxxxxxx
Data:
28/07/1995
Distribuição No.:
18568/1995
Data:
27/07/1995
Natureza:
SUMARIA DE COBRANCA

Autor(es):
FLAVIO FAGUNDES FERREIRA
Advogado(s):
FLAVIO FAGUNDES FERREIRA E OUTROS
Reu(s):
ESPOLIO DE xxxxxxxxxxx (REP. POR) xxxxxxx DE CACIA BATISTA FERREIRA


FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA, qualificado como Autor no presente caderno processual vem, respeitosamente, dizer e requerer o quanto segue:

I- Já por mais de quinze anos o ora peticionário tenta satisfazer seus créditos nos autos ,os quais já alcançam valor expressivo ante tamanho interregno.

II- Nessa senda existe constrição por sobre o imóvel deixado por xxxxxxxx já por mais de dez anos.

III- Desse modo, ao invés da Inventariante partir para uma atitude séria de resolução do problema , prefere esconder-se na distância e no despiste, criando situação que afronta a dignidade da Justiça.









IV- Algumas Cartas Precatórias já foram enviadas a PITANGA, sem nenhum sucesso, mesmo assim a Inventariante é sabedora dos autos de cobrança, constando inclusive seu nome nas exemplificações ASSEJEPAR nestes autos e no de Arrolamento de no. xxxxxxxxxxx daquela comarca.

V- Tal estado de coisas não mais pode prosperar, posto que o ora peticionário se encontra próximo da aposentadoria,e a crônica senda de despiste da Inventariante tem de ser estancada.

VI- Certo é que o singelo valor inicial do `quantum` já está próximo ao valor do próprio imóvel constritado , e a herdeira já deve estar beirando a maioridade, situação que faz ainda mais premente a resolução do caso.

VII- Nessa senda, a nova legislação acerca do cumprimento sentencial, criada principalmente para coibir tais abusos, há que ser utilizada nos autos, inclusive com intimações dirigidas ao patrono do Espólio, Dr. xxxxxxxxxxxxxx

Isto posto, a bem da verdade e Justiça, pugna pela determinação de AVALIAÇÃO e PRACEAMENTO do imóvel constritado, confrontado com o valor do `quantum` espelhado no calculo anexo, com a devida expedição de carta precatória para tal fim com o destino da comarca de PITANGA-PR .


Respeitosamente Pede e Espera Deferimento.

Curitiba, 05 de Outubro de 2009.


DR FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA
OAB/PR 15.413

PEDIDO DE PROVIDENCIAS EM PITANGA-PR





EXMO SR JUIZ DE DIREITO DO OFICIO CIVEL DE PITANGA-PR
Juiz: FLAVIO D. DE RESENDE


xxxxxxx
Natureza: ARROLAMENTO
Autor: zzzzzzzz DE CACIA BATISTA FERREIRA
Réu: zzzzzzzzzzzzz
Fase Atual: 29/09/2009 - VISTA AO M.P.


FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA, advogado em Curitiba-PR vem, respeitosamente, dizer e requerer o quanto segue:

I- Já por mais de quinze anos o ora peticionário tenta satisfazer seus créditos nos autos a seguir espelhados:

21º OFICIO CIVEL DE CURITIBA
Processo No.:
xxxx
Data:
28/07/1995
Distribuição No.:
18568/1995
Data:
27/07/1995
Natureza:
SUMARIA DE COBRANCA

Autor(es):
FLAVIO FAGUNDES FERREIRA
Advogado(s):
FLAVIO FAGUNDES FERREIRA E OUTROS
Reu(s):
ESPOLIO DE OSVALDO PIRES (REP. POR) JOSIANE DE CACIA BATISTA FERREIRA


II- Nessa senda existe constrição por sobre o imóvel deixado por OSVALDO PIRES já por mais de dez anos.

III- Desse modo, ao invés da ora Inventariante partir para uma atitude séria de resolução do problema , prefere esconder-se na distância e no despiste, criando situação que afronta a dignidade da Justiça.






IV- Algumas Cartas Precatórias já foram enviadas a PITANGA, sem nenhum sucesso, mesmo assim a Inventariante é sabedora dos autos de cobrança, constando inclusive seu nome nas exemplificações ASSEJEPAR.

V- Tal estado de coisas não mais pode prosperar, posto que o ora peticionário se encontra próximo da aposentadoria,e a crônica senda de despiste da Inventaria não mais pode prosperar.

VI- Certo é que o singelo valor inicial do `quantum` já está próximo ao valor do próprio imóvel constritado , e a menor herdeira já deve estar beirando a maioridade, situação que faz ainda mais premente a resolução do caso.

Isto posto, a bem da verdade e Justiça, pugna pela INTIMAÇÃO da Inventariante, via seu patrono nos autos, para que esclareça:

1- Qual a numeração correta do imóvel constritado, posto que sua matricula ainda apresenta o `s/no.` originário;

2- Qual a pretensão da Inventariante ante a decenária constrição do imóvel? Irá deixar o mesmo ir à Praça ou pretende esforçar-se em algum pagamento?

Ao final , pelo anteriormente narrado, desculpa-se perante o jovem julgador, mas certo de que será atendido em seus apelos.
Respeitosamente Pede e Espera Deferimento.

Curitiba, 05 de Outubro de 2009.


DR FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA
OAB/PR 15.413

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

TERCEIRIZAÇÃO DO APOCALYPSE




A Guerra no Século XXI
ou
A terceirização da guerra
Entrevista a Dario Azzelini, pesquisador italiano das “novas guerras”

“A guerra não é mais para instalar outro modelo econômico: ela é o modelo”
Natália Aruguete e Walter Isaía
A idéia do conflito permanente cria condições para o surgimento de um modelo econômico que seria impossível de instalar em condições de paz. Ao mesmo tempo, é cada vez mais importante a intervenção de Companhias Militares Privadas (CMPs) em todo o mundo, do Iraque até a Colômbia.
− Que significa a denominação de “novas guerras” que o senhor usa no livro O Negócio da Guerra?
− No debate acadêmico e − em parte − o político, a expressão “novas guerras” foi introduzida para denominar o fato que mais e mais guerras não se dão entre países mas no interior dos países ou, pelo menos, entre um exército regular e um irregular. A expressão, porém poderia se ampliada porque com as modificações de estratégias de sua condução, vemos que até os países com exércitos regulares estão transferindo a violência para empresas privadas ou estruturas paramilitares: atores que não são os tradicionais nas guerras “comuns”.
− Acabaram as guerras entre Estados?
− Não é que tenham acabado. Pelo contrário, na última década também houve um aumento das guerras entre países, mas se apresentaram de outra maneira. Os ataques ao Afeganistão ou Iraque foram guerras entre países, mas a porcentagem das guerras irregulares em comparação com as regulares está aumentando.
− Isso obedece à lógica neoliberal?
− Dizemos que obedece a certas lógicas do neoliberalismo no sentido de aumentar lucros. O sentido da guerra mudou. Tradicionalmente era para trocar as elites e o controle das economias, ou introduzir outro modelo de domínio econômico ou político. Agora, em muitos casos as guerras são permanentes. Não se faz a guerra para implementar outro modelo econômico, mas a guerra mesmo é o mecanismo de lucros.
− Por exemplo?
− Por exemplo, Colômbia. Muito dos lucros nesse país são porque − praticamente − é um país em guerra. Durante os últimos 20 anos, a passagem da pequena e média agricultura para a agroindústria se fez com uma guerra. Se não fosse assim, não teria sido possível expropriar as terras de milhões de camponeses e fazer uma reforma agrária ao contrário, na qual os latifundiários e paramilitares se apropriaram de 6 milhões de hectares de terra.
− Neste cenário, como fica o lugar do Estado?
− Em todo o discurso liberal se diz que o Estado está supostamente perdendo o controle desses atores armados. Fundamentalmente, no caso da Colômbia. Creio que os Estados não perdem o controle e, se o perdem, é em pequenos pontos. Simplesmente estão terceirizando as funções repressivas ou de guerra, criando mais confusão. Os grupos paramilitares colombianos foram criados pelas dificuldades do Estado em conseguir financiamento internacional nos anos 80, pela responsabilidade do exército ou da polícia em delitos contra os direitos humanos. Logo se montou o show da suposta desmobilização dos paramilitares, mas já no final dos 90 era de conhecimento público que o paramilitarismo estava coordenado, fomentado e controlado pelo exército e as autoridades colombianas.
Em 2000, a Human Right Watch publicou uma análise da Colômbia cujo título era Paramilitarismo, a sexta divisão do exército colombiano (o exército colombiano tinha cinco divisões). Nesse informe esclarecem que o paramilitarismo é parte integral da situação do exército colombiano e que o processo de desarmamento é uma farsa. Os supostos paramilitares desmobilizados aparecem em outras zonas da Colômbia onde ainda se necessita o paramilitarismo como estratégia ou como supostos grupos rearmados.
− Como e quando nascem as Companhias Militares Privadas (CMPs)?
− As primeiras nascem imediatamente depois da II Guerra Mundial, porque o exército dos Estados Unidos tinha grande capacidade de transporte que já não necessita manter e começou a privatizar parte do transporte. Porém o verdadeiro boom dessas empresas começou em fins dos anos 80 e foi reforçado de forma maciça nos 90. Na primeira guerra dos Estados Unidos contra o Iraque, a relação entre os empregados das CMPs e os soldados era de 1 para 100. No Afeganistão, de 1 para 50/40. Agora, no Iraque há 180 mil empregados das CMPs, segundo dados do próprio exército norte-americano. Quantidade maior do que a dos soldados do exército.
− Que atividades exercem estas companhias?
− Todas as que alguém possa imaginar. O emprego de armas sofisticadas (como aviões não tripulados, radares ou mísseis de navios estadunidenses) na primeira onda de ataques ao Iraque foi realizado por especialistas de empresas privadas. Além disso distribuem a correspondência, cozinham ou lavam a roupa dos soldados, montam os acampamentos militares, as prisões. No caso da prisão de Abu Ghraib houve julgamentos e investigações contra menos de 10 soldados dos Estados Unidos, quando deveria haver muitos mais implicados. A verdade é que a prisão era administrada em todas as suas funções por duas empresas privadas: CACI e Titan.
− Quais são as vantagens de terceirizar esse tipo de tarefas para as CMPs?
− Como formalmente são civis, não podem, portanto, ser julgados pela Justiça militar. Ao mesmo tempo, em seus contratos lhes é assegurado que não podem ser submetidos à Justiça civil dos países em que eles atuam. Praticamente se criou um campo de impunidade. E a única via para fazer algo contra esses crimes é iniciar processos nos Estados Unidos contra essas empresas. Quantas vítimas têm a possibilidade de fazer isso. Quase ninguém.
− Cria-se uma espécie de marco normativo para acionar estas empresas?
− Sim. Legaliza-se todo o negócio dos mercenários com esse marco de impunidade. Além disso, terceiriza-se a responsabilidade. Milles Frechette, ex-embaixador dos Estados Unidos na Colômbia, disse que é muito cômodo trabalhar com essas empresas porque se morrem, não são soldados dos Estados Unidos e, se fazem algo errado, a responsabilidade tampouco recai sobre os Estados Unidos. No caso da DinCorp que faz as fumigações de supostas culturas de amapola e coca, na Colômbia há um processo internacional porque fumigaram parte do Equador. Mas a empresa alega que eles não podem dizer nada porque parte de seu contrato é não dar informação a terceiros. O contrato vem do Pentágono. Então, se um congressista lhe solicita prestação de contas, o Pentágono apresenta o contrato e diz: eles fazem estas tarefas. Se faz algo mais não podemos controlá-la porque é uma empresa privada.
− Estas empresas, geralmente estadunidenses, são contratadas pelo Pentágono?
− A maioria. De fato, a maior parte do financiamento vem dos Estados Unidos. Do gasto militar no âmbito mundial os Estados Unidos executa a metade. Há empresas também na Europa, empresas russas, na Ásia. Mas as dos Estados Unidos só trabalham sob o consenso do Pentágono. Pode ser que treinem o exército da Coréia do Sul, mas com o de acordo do Pentágono. As empresas russas ou outras de países do Leste, contrata-as quem tem dinheiro.
− Como convive o exército norte-americano com as CMPs?
− Depende de que setores do exército falemos. No campo concreto provavelmente haja conflitos, já que os empregados dessas empresas de segurança costumam ganhar mais do que os soldados. Trabalham em assuntos de maior risco com menos segurança. Porém trabalhar juntos funciona muito bem porque as empresas de segurança são fundadas e organizadas por ex-membros do exército dos Estados Unidos. Também muitos políticos são donos ou copartícipes dessas empresas. Há empresas como a MPRI, fundada por generais dos Estados Unidos da primeira guerra contra o Iraque, que estiveram durante um tempo nas reuniões do Pentágono. Há ligações pessoais muito estreitas. A Eagle Aviation Services and Technology (EAST), que prestou serviços à CIA nos anos 80, é a encarregada do transporte de maquinaria no marco do Plano Colômbia e do Plano anti-drogas na América do Sul.
− Quanto dinheiro movimentam estas empresas?
− É um negócio que deve estar movimentando ao redor de 150 a 200 bilhões de dólares por ano no mundo. As pequenas foram compradas pelas maiores, movimentam muito dinheiro, várias têm cotação na Bolsa. Tornou-se um mega negócio no qual participam empresas que trabalham em outros campos. Mas também há ligações entre empresas transnacionais de recursos naturais como petrolíferas e mineradoras.
− Pode nos dar um exemplo?
− Na guerra no Congo, antes que Laurent Cabila ganhasse, havia mineradoras transnacionais que pagavam a mercenários ou a empresas militares privadas para acompanhar as diferentes facções. Uma vez liberado um território mineiro, já havia engenheiros e as CMPs com as mineradoras tinham o controle do território e faziam um acordo com a facção ganhadora para explorar a jazida.
− Como é a contratação das CMPs?
− São contratadas para fazer trabalhos. E esse também é outro assunto para escapar do controle. A lei norte-americana estabelece que todos os contratos que superem 50 milhões de dólares têm que ser aprovados pelo Congresso. Normalmente fracionam-se os contratos para que sejam inferiores e o Congresso nem se intera desses contratos ou do que estejam fazendo essas missões. É a possibilidade de os Estados Unidos fazer intervenções militares em outros países sem que apareçam como tais, porque não são seus soldados que atuam. Todos sabemos o impacto público que causa a imagem dos soldados mortos com a bandeira yankee que regressam aos Estados Unidos. Isso não acontece se morre um empregado de uma empresa privada: não causa indignação pública porque é como se morresse um empregado da IBM em Cingapura. Ninguém se importa com isso. No Iraque pode-se estimar que haja morrido, no mínimo, 2 mil empregados das CMPs. Isso ajuda a manter o número de baixas num nível baixo.
− Contratam empregados na América Latina?
− O recrutamento na América Latina cresceu muito nos últimos quatro anos. Antes recrutavam muito nas Filipinas, Nepal, Fiji, Estados Unidos, Inglaterra, França. Mais acostumados a trabalhar com certa modalidade. No Nepal, os gurkas têm uma tradição de 150 anos de mercenários e os de Fiji obtiveram muita formação em missões da ONU.
− Como essas empresas aparecem nos meios de comunicação?
− Um caso que passou muito pela imprensa foi em 2004 em Falluja, onde houve imagens fortes de uns supostos civis − como explicou em princípio a imprensa − que foram cercados pela população iraquiana , assassinados e seus corpos queimados e pendurados em uma ponte. A imprensa disse que esse pessoal acompanhava um comboio. Formalmente eram civis, mas eram empregados da Blackwater, uma das maiores empresas no campo militar. Estavam protegendo um comboio de soldados norte-americanos, uma tarefa militar. O problema é qual informação é obtida e é apresentada pela imprensa. Toda a informação que se tem do conflito do Iraque passa pelo departamento de relações de imprensa do exército dos Estados Unidos. São repórteres de imprensa militares. Eles só relatam ações nas quais participam os soldados do exército norte-americano, porém, como há mais empregados das empresas militares do que soldados, não temos nenhuma informação sobre muitas ações. Houve empregados de empresas privadas que repeliram o ataque das forças rebeldes iraquianas quando a cidade de Falluja esteve tomada pela resistência. As forças da empresa Blackwater se infiltraram para fazer atentados e pôr bombas.
− Os empregados das CMPs são os contratistas que a cadeia CNN menciona, por exemplo?
− Sim. São os empregados destas empresas. O exército contrata as empresas e a as empresas a estas pessoas. Porém não apenas o exército. No Iraque todas as embaixadas e empresas contratam CMPs para custódia e segurança. Na Colômbia, a colombiana Ecopetrol, que explora campos petrolíferos junto com a OXI dos Estados Unidos, contrata a CMP AirScan da Flórida para fazer sobrevôos e obter informação de tropas insurgentes que estejam perto dos campos e o oleoduto desde Caño Limon até o porto onde se exporta petróleo para os Estados Unidos. Em 1998, a vila de Santo Domingo foi bombardeada por helicópteros do exército colombiano e causaram quase 20 mortos. Fez-se uma investigação, julgaram os pilotos do exército colombiano que disseram que bombardearam, mas somente seguindo ordens. A AirScan passou informação ao exército de que nessa vila havia uma coluna guerrilheira , por isso a bombardearam.
− Então cuidam dos negócios das empresas e brindam serviços ao exército.
− É parte do trabalho. No caso do campo petrolífero de Cano Limon é uma cooperação bem organizada e partilhada. A empresa de segurança é paga pelas empresas e apoiada pelo exército colombiano e pelos Estados Unidos com tecnologia. É um conjunto de empresas públicas e privadas, exércitos, CMPs e polícias que formam uma rede que garante a saída do petróleo da Colômbia para os Estados Unidos.
− Nessa trama, as CMPs têm relação direta com os Estados e os exércitos?
− A operacionalizaçã o é a seguinte: os Estados Unidos faz o Plano Colômbia e grande parte do dinheiro nunca chega à Colômbia, só atravessa a rua do Pentágono, já que em frente estão as sedes de muitas das empresas militares privadas que vão “trabalhar” na Colômbia. Há que destacar que enquanto nas guerras clássicas os soldados tinham o interesse de terminar a guerra, estas empresas não, porque só ganham se há conflito. Provavelmente não agem com o espírito de terminar com esses conflitos porque perderiam seu ganha-pão.
− Há vínculos comprovados com o narcotráfico na Colômbia?
− Houve casos de vários empregados de empresas que estiveram implicados em casos de narcotráfico. É muito difícil averiguar, mas pode-se supor que haja alguns contatos entre algumas empresas e o narcotráfico.
− Dentro das tarefas das CMPs na Colômbia, inclui-se agir contra dirigentes sindicais?
− Sim. A British Petróleo contratou uma empresa que fazia trabalhos de inteligência com movimentos sociais e indígenas que estavam na zona. Os paramilitares assassinaram líderes sociais e se sabe que as CMPs passavam informação ao exército. Os militares dizem que não os mataram, que foram os paramilitares, mas a ligação fica clara.
− Como atuam estas companhias no México?
− Há alguns mercenários israelenses que apoiaram o treinamento para a formação de grupos paramilitares em Chiapas. Mas é pouco claro. A construção do paramilitarismo no México é diferente do colombiano. Na Colômbia organizaram- se tropas irregulares que se apropriaram das terras, casas, etc. No México criaram-se comunidades paramilitares. Elas são infiltradas, preparadas e se tornam comunidades paramilitares.
− Como se vincula a ação destas companhias com a violência sexual na Guatemala?
− O caso da Guatemala é anterior ao das construções paramilitares como as autodefesas civis, pagas para apoiar o exército em seu trabalho genocida. A violência sexual se encaixa porque é parte integral da guerra desde sempre. Assassinavam os homens e violavam e ficavam com as mulheres. Isso rompe o tecido social de toda a comunidade.
- Estas estruturas paramilitares, com as CMPs e os Estados, formam modos de controle social e paraestatalidades?
− Sim, paraestatalidades porque têm território ou representam o Estado. Salvador Mancuso, ex-chefe paramilitar colombiano – que foi extraditado em 15 de maio último para ser julgado nos Estados Unidos − disse em uma entrevista à RCN que controlavam congressistas e que, para chegar ao cargo, tinham que concordar com eles, se não, não recebiam votos. A Colômbia é claramente um narco-Estado paramilitar. Não controlam zonas senão as que estejam no Estado. Isso também explica as ligações com as empresas privadas. No norte da Colômbia, empresas bananicultoras pagavam uma porcentagem por cacho de bananas aos paramilitares para a segurança.
− Há empregados das CMPs reféns das FARC?
− Há três (*), mas é um caso complicado. Um avião pequeno, emprestado pelo Pentágono a uma empresa, sobrevoava as zonas guerrilheiras para transmitir informação sobre as colunas e os chefes guerrilheiros e foi abatida. Supunha-se que os estadunidenses em mãos das FARC eram da empresa, mas logo se soube que eram da CIA e que se usava a empresa como véu.
[(*) Devem ser os três americanos libertados junto com Ingrid Betencourt]
− Existe alguma estratégia dos Estados Unidos para a América Latina na qual participem as CMPs em médio ou longo prazo?
− Há dois elementos, um é a grande base de dados de ex-militares formados que participaram de ditaduras e foram adaptados às novas formas de atuação do exército dos Estados Unidos para trabalhar no Iraque. Há milhares de empregados latino-americanos trabalhando para as CMPs: ex-militares da Argentina, Chile, Honduras, El Salvador e polícias especiais do Brasil e Peru. Neskowin tinha sua sede em Montevidéu e recrutava ex-militares argentinos e uruguaios para a Blackwater no Iraque. A segunda é a ampliação maciça do paramilitarismo em alguns países da América Latina. Na Venezuela começa a haver contatos com grupos da oposição. Na Bolívia também com os autonomistas de Santa Cruz. E no Equador, para formar como uma espécie de contra (revolução) reserva (stand by) a médio prazo. Na Venezuela pode-se traduzir em uma combinação entre as estruturas paramilitares e o pessoal contratado que monte algo similar a contra (revolução) como foi na Nicarágua.

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Organização Paramilitar = Milícia
A Companhia das Letras editou Blackwater, a ascensão do exército mercenário mais poderoso do mundo, de Jeremy Scahill (R$ 41,00), com a história da CMP que, em menos de dez anos, tem contratos oficiais de US$ 600 milhões só com o governo dos EUA.
A Blackwater comprou da Embraer um Super Tucano, avião para treinamento militar avançado, e que foi entregue em 22 de fevereiro de 2008. Segundo a revista ASAS de abril/maio de 2008, a empresa norte-americana é a primeira operadora “civil” do Super Tucano.