sexta-feira, 25 de setembro de 2009

PETIÇÃO DEFININDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


EXMA SRA JUIZA DA VARA FEDERAL DE XXXXXXXX DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÁO
MMa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


0000000000000000/PR
ORDINARIA INDENIZAÇÁO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

REUS: CEF e MARITIMA SEGUROS


XXXXXXXXXXXX, Autor no presente caderno processual vem, respeitosamente e em atenção ao DD Despacho da jovem julgadora determinando a manifestação acerca da petição de Caixa Econômica Federal de fls. 870/877 dizer e requerer o quanto segue:

I- Primeiramente nunca é demais agradecer a sempre atenta magistrada, que tanto tem dado alento ao Autor nesses cinco anos de processo.

II- Outrossim, esses cinco anos de luta foram brutalmente solapados pela petição ultima de CEF.

III- Nessa senda, os autos já detém monumentais nove (09) centenas de folhas, sem contar os recursos interpostos, e sempre com o autor a longamente diligenciar acerca das impropriedades dos Requeridos.

IV- Finalmente iniciado o cumprimento de sentença, vem CEF apresentar petição a qual chega a ser de inacreditável leviandade, chegando o Autor a duvidar que tenha sido compilada pela esforçada advogada que por tantos anos acompanhou o feito.

DAS IMPROPRIEDADES

V- Já no primeiro parágrafo de fls. 870, a requerida declara que “juntou uma planilha de financiamento em anexo” sem contudo não existir tal documento.

VI- Logo em seguida, pede a execução do julgado por arbitramento, contudo sem qualquer concatenação lógica, além de tripudiar ante a premência do autor, que protocolou seu pedido de Cumprimento de Sentença ainda em 26.03.2009.

VII- Na esteira da odiosa pratica de não enumeração dos parágrafos de petição, envereda CEF em renitente confusão, a ver:

...”cabe impugnar o bem (?) oferecido a caução pela parte autora, não só pela dúvida quanto a pendência do mesmo, mas porque é inferior ao valor executado (?)....Ora, a caução deve ser suficiente (?)....Ademais, a mesma não foi ofertada em dinheiro (?).....”

VIII- Percebe-se sem grande esforço que a parte requerida fez fenomenal confusão com todos os detalhes do cumprimento de sentença.

IX- Ora, o Autor esmerou-se em iniciar o cumprimento de sentença com a petição de fls. 834, com parágrafos explicativos e com o conjunto acompanhado de documentos probantes.

X- SEIS MESES após, vem CEF apresentar a escabrosa petição, onde pérolas como “a mesma não foi ofertada em dinheiro” (caução) chega a agredir o bom senso, como se houvesse o incrível instituto de se depositar numerário para retirar numerário à disposição do Juízo.

DA CONFUSÃO

XI- Isto posto, CEF confundiu o cumprimento de sentença interposto pelo patrono do autor em busca de seus honorários de sucumbência, com o cumprimento da Sentença em seus valores totais.

XII- Sem a devida atenção, como já alçado pela julgadora em sede de sentença a fls. 615-verso, a requerida CEF foi indubitavelmente desidiosa a fls. 870 e,para a piora da situação, traz a noticia da juntada de “parecer da área técnica” , o qual revela-se ainda mais desastroso.

DO PARECER DA ÁREA TÉCNICA

XIII- O “parecer da área técnica” juntado a fls. 872 pode ser usado como um exemplo acadêmico de total desrespeito ä parte e ao Juízo, firmado por pessoa sem capacidade postulatória e que se intitula “analista” mas que sob qualquer óptica apresenta relatório totalmente equivocado , a ver:

3-PONTOS DE DISCORDÁNCIA

3.2- A analista confunde o ressarcimento perseguido, de R$ 112.462,85 (cento e doze mil. Quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em Março de 2009, objetivamente explicado e acompanhado de calculo (fls. 844) na petição de cumprimento de sentença a fls. 835, com “referente ä indenização do Saldo Devedor pela Cia Seguradora” (?), arrematando...

“uma vez que se trata de amortização no percentual de 76,90% e não a quitação total da dívida” (?)(sic-fls. 872-item 3.2)

ENTENDIMENTO CORRETO:

-Sentença de fls. 615-verso-item “b” (sic) – “condenar a CEF á devolução dos encargos pagos pelo Autor desde a data e no percentual mencionados na letra “a”acima, procedendo a nova evolução do financiamento.

-Petiçao de fls. 835-item 2-“ R$ 112,462,85 (...) referente ä devolução das importâncias pagas pelo autor ao longo dos anos após sua aposentadoria em 1987, no percentual de 76,90% (...) conforme calculo de atualização da tabela de fls. 141/143 anexos.(sic-fls. 835)

3.2.1- A analista continua a confundir Saldo Devedor (o qual não foi cogitado pelo autor em seu cumprimento de Sentença) com valores de Ressarcimento (R$ 112.462,56) , acrescentando ao desencontro a responsabilidade da Seguradora (?) e trazendo confuso método de calculo com a expressão “mas sobre o valor da prestação paga e não sobre o saldo devedor” (?)

ENTENDIMENTO CORRETO:

-Sentença de fls. 615-verso-item “b” (sic) – “condenar a CEF á devolução dos encargos pagos pelo Autor desde a data e no percentual mencionados na letra “a” acima, procedendo a nova evolução do financiamento.

-Petição de fls. 835-item 2-“ R$ 112,462,85 (...) referente ä devolução das importâncias pagas pelo autor ao longo dos anos após sua aposentadoria em 1987, no percentual de 76,90% (...) conforme calculo de atualização da tabela de fls. 141/143 anexos.(sic-fls. 835)

XIV- Ao gravamen, o parecer ainda arrematada obviedades:

3.2.2 Alem do mais, a partir de 04/2002 este valor (?) passa a ser corrigido pelo IPCA-e e com juros de 12% ao ano.

3.3 Lembramos que o contrato conta com cobertura do saldo residual pelo FCVS desde que cumpridas as exigências legais.

4-CONCLUSAO

Em razão das divergências técnicas apontadas no item 3,não concordamos com os cálculos apresentados pelo autor.

XVI- Desculpando-se pela linguagem um pouco forte na presente peça, a mesma é fruto da frustração e indignação do autor ao se deparar com ambas as peças, ou seja, a petição de fls. 870 e o “parecer” de fls. 872.

XVII- Ou seja, após cinco anos digladiando com duas poderosas requeridas (CEF e MARITIMA), o Autor esperava ter uma fase de cumprimento de sentença, criação processual recente destinada a abreviar demoradas e obsoletas “execuções de sentença”, bastante tranqüila e sem percalços.

XVIII- Infelizmente, ao autor foi reservado o enfrentamento de petição e parecer técnico desfalcados de qualquer seriedade e enfrentamento da realidade sentencial, não sabendo o autor se a estapafúrdia intervenção de CEF é proposital para tumultuar o feito ou decorre da incapacidade de se interpretar a tão clara Sentença de fls. 611/615-verso.

XVIII- Há que se, além de se exigir seriedade por parte das Requeridas no trato com os direitos do autor, estabelecer-se de uma vez por todas as responsabilidades atinentes a cada uma , a ver:

CEF

- devolução dos valores pagos pelo autor desde a data de sua aposentadoria por invalidez (01.09.1987) no seu percentual de participação no contrato (76,90%) acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada desembolso, como prescreve cogentemente a legislação pátria. (arts. 297, 404 e 406 do Código de Processo Civil) (item “b” da Sentença de fls. 615-verso)

- pagamento de DANO MORAL, no importe de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais)

- pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a titulo de honorários de sucumbência

DA INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇAO

XX- A Requerida CEF, que sempre cobrou pesados juros do autor ao longo dos anos (documentos anexos-pagamentos) admite no item 3.2.2 a incidência de juros nos valores devidos, de 12% ao ano mais atualziaáo calculada pelo IPCA-e , sendo nada mais do que justo ao Autor também ser contemplado com tais índices de juros e correçao.



DAS PRESTAÇÕES FALTANTES

XXI- Em relação aos valores indicados na ultima linha do item 3.2.1, realmente existem “encargos mensais que estão “abertos”, referente ao período de 29.04.2202 até 29.06.2004 (encerramento do contrato) (sic-fls. 872)

XXII- Isto posto, o autor, sempre atento aos reclames dos autos, dirigiu-se até o perito contador judicial Mauricio Nürmberg para pacificar tal débito acima descrito, onde encontrou o valor atualizado conforme o item 3.2.2 do parecer de fls. 872, no importe de R$ 6.290,01(Seis mil, duzentos e noventa reais e um centavo) resultante da subtração do percentual de participação do autor no financiamento (76,90%). (documento anexo), valor que pode ser facilmente abatido do “quantum” , tudo em nome do interesse do autor em ver liquidada a presente lide, a qual tem origens já vintenárias, a ver:

VALOR ATUALIZADO DANO MORAL
+ VALOR ATUALIZADO DEVOLUÇAO DE 76,90% DOS ENCARGOS PAGOS (item “b” da Sentença de fls. 615-verso)

- ENCARGOS EM ABERTO (29.04.2002 A 29.06.2004)ATUALIZADOS, DESCONTADOS EM 76,90%

= VALOR DO QUANTUM DEBEATUR

XXII- Por fim, ainda na ânsia de ver os autos findos, o autor junta “comunicação anual para imposto de renda” ,exercício 2005, ano-base 2004 emitida pela Requerida CEF, enviado em 11.02.2005 , que demonstra de forma cabal (documento anexo)

1- Encerramento do contrato do autor em 29.06.2004

2-Encargos em atraso em 31.12.2004 no importe de R$ 15.758,06 (quinze mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e seis centavos),passando esses dados a serem informados a Receita Federal a partir de 2005, conforme fls. 579,581 e 583 dos autos

Ao final, pelo anteriormente narrado, sempre desculpando-se pela aspereza de suas alegações, que restaram inevitáveis ante o crônico trato dado pela Requerida CEF às suas angustias, pugna seja desconsiderada a manifestação da mesma, com a condenação nos valores totais apresentados a fls. 835, acrescida de multa de 10% (dez inteiros por cento) pelo descumprimento do item “b” da Sentença (devolução de valores pagos ao longo dos anos), bem como honorários advocatícios de 10% (Dez inteiros por cento) por sobre o valor da condenação, dado que a atual jurisprudência tem admitido tal verba ante o descumprimento espontâneo da Sentença e o procedimento de cumprimento poder ser considerado como incidente e acessório ao processo de conhecimento.

Respeitosamente Pede e espera deferimento.

Curitiba, 23 de Setembro de 2009.









A SEGUIR DOC 01

PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS AO AUTOR, JÁ DESCONTADO O PORCENTUAL DE 76,90% EM 01.02.2004 (R$ 53.961,36)-FLS. 143 DOS AUTOS

TAL VALOR É A BASE DO CALCULO DE FLS. 844, QUE REDUNDOU NO VALOR DE R$ 112.462,85 EM MARÇO DE 2009
















A SEGUIR

FLS. 615 E 615-VERSO (SENTENÇA) PARA FACILITAÁO AO ENTENDIMENTO DO JUIZO













A SEGUIR

PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES DE ENCARGOS EM ABERTO DO AUTOR

R$ 6.290,01 EM 01.09.2009















A SEGUIR

COMUNICAÇAO ANUAL PARA IMPOSTO DE RENDA, DANDO CONTA :

ENCERRAMENTO DO CONTRATO

ENCARGOS EM ATRASO EM 29.04.2002 A 29.06.2004 EM 31.12.2004 ............................................................................R$ 15.758,06











A SEGUIR

EXEMPLOS DE COBRANÇAS ABUSIVAS POR PARTE DE CEF AO LONGO DOS ANOS, ONDE POUCOS DIAS DE ATRASO RESULTAVAM EM GRANDE QUANTIDADE DE JUROS E MULTAS






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