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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACORDÃO DE AÇÃO MONITORIA





EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA

Processo:
xxxxxxxxx Apelação Cível
Comarca:
Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara:
2ª Vara Cível
Natureza:
Cível
Órgão Julg.:
7ª Câmara Cível
Relator:
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Revisor:
Desembargador Joatan Marcos de Carvalho
Volumes:
1
Número Páginas:
130
Ação Originária:
xxxxxxxxxxxxxxxx
Nº Protocolo:
2009.00228678


FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA, Apelante nos presentes autos vem, respeitosamente, ante a contradição e omissão encontradas no RR decisum que pretende entregar a prestação jurisdicional de primeira instância vem, respeitosamente perante o sempre incansável Relator, interpor os devidos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Declinando suas razões pelo quanto segue:

I- Em sede de primeira Instância, já na Inicial o Embargante alertava o jovem julgador `a quo` da extrema frouxidão de caráter da Apelada e seus representantes legais.


II- Tal foi reforçado em sede de Réplica à Contestação, onde foi demonstrado que tanto a sustação, quando denúncias feitas em Delegacia o foram somente após a apresentação do cheque bancário objeto dos presentes autos para compensação bancária.

DA SENTENÇA

III- Infelizmente, em ato surpreendente , o eminente julgador `a quo` , atinando a desnecessidade de audiência, prolatou Sentença, esmiuçando a duvidosa documentação trazida aos autos e opinando decididamente acerca do esclarecimento da origem do crédito em debate.

DA APELAÇÃO

IV- Na mesma senda incorreu o nobre Relator, posto que a historieta de que o cheque foi firmado por MARCIA REGINA RAMALHO cerca de 15 meses após sua saída `` em 2003`` é fruto de astuciosa armadilha da Apelada.

V- Tal armadilha nada mais é do que o documento de fls. 39, mera fotocópia onde o que se destaca, além da data fantasiosa, é a AUSENCIA DE QUALQUER PROTOCOLO da Junta Comercial do Paraná, que lhe dê algum respaldo de seriedade.

VI- Ao gravamen, já a fls. 42 existe a 2ª Alteração Contratual, onde os espertalhões Flavio Jose Ramalho e Reinaldo Marsolik aumentam o capital social, esta sim, mesmo em cópia eletrostática simples , apresenta o selo de autenticidade da Junta Comercial.

DA FRAUDE

VII- A um exame mais acurado, logo no cabeçalho da 2ª Alteração Contratual a fls. 42 percebe-se que a 1ª Alteração Contratual foi protocolada em 24.03.2005 , e não no longínquo ano de 2003, como maliciosamente implantou a Apelada.




DO DESVIO DO PROCESSO

VIII- Desse modo, em situação que ruiria por terra facilmente em sede de audiência, o afobamento do julgador “a quo” terminou por, além de tolher a ampla defesa do Apelante, ainda `criar` uma verdade nos autos absurda e que levou o eminente Relator também a erro.

DA INCONGRUENCIA

IX- Dessa simples confusão de datas, realmente, a se tomar como verdadeira a saída de MARCIA REGINA RAMALHO da sociedade ainda em 2003, e a mesma ter firmado um cheque em 2005, parece absurda a tese do Apelante.

X- Mas, com a verdadeira 1ª Alteração contratual em Março de 2005, eis que o cheque pós-datado emerge com toda sua força.

XII- Por questões de ética e de ter continuado a patrocinar MARCIA REGINA RAMALHO em sua terrível separação de FLAVIO JOSE RAMALHO, onde inclusive foi expulsa de casa com a roupa do corpo, o Apelante houve por bem em pedir a desistência do feito monitório em relação a mesma.(Documentação oficiosa anexa), mesmo que para isso acabou por prejudicar-se.

Isto posto, o falso documento de fls. 39, do qual o Apelante não teve chance em se manifestar , contrafutado pelo documento de fls. 42 que dá conta que a 1ª Alteração Contratual somente operou-se em 24.03.2005 é situação que precisa ser analisada , mesmo em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual requer respeitosamente seja CONHECIDO e PROVIDO, com a devida manifestação no sentido de ser corrigida a omissão e contradição apontadas, que inclusive passam a ter força infringente, tamanha a abominável atitude da Apelada nos autos.

Espera encontrar guarida de suas fortes razões nos presentes Embargos Declaratórios, os quais pugna pelo PROVIMENTO.

Curitiba, 04 de Fevereiro de 2010.

fagundes ferreira


quinta-feira, 5 de novembro de 2009

REBATE A EMBARGOS A EXECUÇÃO TRABALHISTA





EXMO SR JUIZ DA XX VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR
MMo MARCUS VINICIUS NENEVÊ



XXXXXXXXXXXXXXXXXXX


XXXXXXXXXXXXX, Exeqüente nos presentes autos vem, respeitosamente, apresentar sua manifestação acerca dos EMBARGOS ofertados pelos Executados, o que passa a fazer pelo quanto segue:

DO ESTADO DOS AUTOS-2º VOLUME

I- Após o retorno dos autos da instância superior, onde os Executados exercerem seu direito à ampla defesa, obtendo inclusive assistência jurisdicional gratuita mediante amplas desinformações e falsidades, iniciou-se o cumprimento de Sentença.

II- Desde o início do feito, a grita da Exeqüente tem sido a perversa ocultação de patrimônio, rendas e endereços dos Executados, sempre com o intuito de driblar a parte e ao Juízo.

III- Na mesma senda, os Executados se dão ao luxo de levar o carro de cachorro quente com pick up de elevado valor (automóvel devidamente bloqueado por esforço do Juízo a fls. 247) e ainda escoltada por uma pick up importada (Fls 254 e 292) revelando evidente pujança econômica.

IV- Encontrado o respeitável `quantum` que agora beira a centena de milhares de reais, os Executados juntaram singela tentativa de desconstituição a fls. 217, de pronto repelida, mesmo assim sempre repisando situação de penúria financeira.



DA LUTA DA EXEQUENTE

V- A seu turno, a Exeqüente, pessoa de 78 anos que recebe aposentadoria de 1 salário mínimo mensal, não tem mais nenhum parente vivo e mora em um quartinho que lhe custa 1 salário mínimo por mês, passa por dias tenebrosos.

VI- Por diversas vezes apelou ao Juízo para a liberação dos pequenos montantes constritados, não tendo sido agraciada com tal permissão, estando sendo alimentada atualmente por seu patrono nos autos.

DA CRONICA SENDA DE DESPISTE DOS EXECUTADOS

VII- Mais uma vez vem os Executados apresentar Embargos, não sem antes com a devida petição de miséria, e permanecendo a esconder endereços, rendas e patrimônio, como a devida pérola espelha a fls.307..

`` todos os executados são pessoas carentes e auferem renda familiar não superior a 4 salários mínimos por mês` (sic-fls. 307)

Contudo não apresentam um único pedaço de papel para provar suas alegações , tentando mais uma vez falsamente ludibriar o juízo ao explicarem-se pela penhora efetuada `na boca do caixa` do carrinho de cachorro quente durante o ano.

VIII- Ora, percebe-se que a fls.236, um já enfastiado oficial de Justiça penhora o que se encontrava no caixa NAS PRIMEIRAS HORAS DE FUNCIONAMENTO DO CARRINHO, que começa sua jornada as 18:00 na Praça Tiradentes.

IX- A proporção é evidente, e sem exageros, se em uma hora o carrinho já mantinha 50 reais em caixa, fica a se imaginar até 07:00 horas da manhã do dia seguinte quanto não arrecada,diariamente.

DA VERDADE

X- Não é por coincidência que os Executado não juntam Declarações de Imposto de Renda ou nenhum outro documento que prove a tal `carência`,posto que o despiste e a burla são o mote de suas atitudes para com o Juízo e para com a parte Exeqüente.

XII- Infelizmente, o atual quadro jurídico brasileiro faz com que a parte menos favorecida não tenha condições de `cavocar` a verdade sem o dispêndio de numerário, como certidões, investigações e viagens, tornando muitas vezes impossível a constrição de bens ou direitos de pessoas mal intencionadas e levando centenas de processos ao arquivamento sem a devida paga.

DE BENS SONEGADOS PELOS EXECUTADOS

XIII- A proporção de 50 reais em menos de uma hora dá bem a tônica da excelente renda proporcionada pelo carrinho, que dá uma vida folgada aos executados.

XIV- Nesses vários anos de trabalho desenvolvidos em regime de semi-escravidão pela Exeqüente, os Executados conseguiram:

1- Automóveis de elevado valor (um constritado) mantidos em nome de terceiros.

2- Casa em bairro nobre de Curitiba, onde os Executados montaram uma lanchonete (endereço mais secreto que certas áreas militares americanas-com faturas de água e energia em nome de terceiros para o engodo deste Juízo)




3- Casa em Balneário no litoral do Paraná, provavelmente em Matinhos, de excelente valor.(Adquirida mas sem registro em matricula,água ou energia,para engodo do Juízo)

4- CASA NA CIDADE DE SANTA MARIA–RS, NA RUA Aristides Lobo, no. XX (XXXXXXXXXXX) com valor venal de R$ 92.723,38 (Noventa e dois mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) CADASTRO 6107600 DA PREFEITURA DE SANTA MARIA-RS (documentação anexa)

XV- Efetivamente, onde está a verdade? Por trás de senhora septuagenária, abusada em sua boa fé por oito anos consecutivos, varando madrugadas de zero grau centígrado, sem férias , DSR , horas extras, adicional noturno ou registro em carteira , ou por trás de pessoas que em nenhum momento nos autos usaram a verdade , além de se dizerem `carentes`.

XVI- Ora, os Executados se dão ao luxo de manter casa de elevado valor em sua Terra Natal (Santa Maria-RS), esconder seus endereços, rendas e veículos em Curitiba e ainda alegarem carência..o que se revela já hediondo nos presentes autos.

Isto posto , a bem da verdade e Justiça, e sendo mero conteúdo procrastinatório o teor da petição de Embargos ora ofertada, mas que pacifica o conhecimento dos executados para todos os atos constritórios do presente caderno processual, vem Thereza Bona requerer ao jovem julgador o quanto segue:

1-A repulsa `in limine` dos Embargos ora ofertados, posto que chegam a ser atentatórios à dignidade da Justiça tamanho o despistamento por parte dos Executados.

2- A Penhora do imóvel localizado na cidade de SANTA MARIA-RS, cadastro Municipal 6107600 .localizado na rua Aristides Lobo, no. XX, com o envio de Oficio urgente ao Registro de Imóveis daquela localidade noticiando a presente execução, para prevenir alienações mais uma vez fraudulentas.

3-Convolação em penhora das contrições DETRAN JUR efetuadas a fls. 245 a 247, não efetivadas dado a falsidade da informação de fls. 244,confirmada tal falsidade pela certidão do Oficial de Justiça a fls. 265 e pela ausência de Embargos de Terceiros ante o bloqueio perante o DETRAN-PR.

4- Liberação do pequeno numerário á disposição do Juízo,de modo a minorar a situação da Exeqüente neste final de ano que se aproxima;

5- Determinação para que o patrono dos Executados forneça o endereço REAL dos mesmos, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça;

Ao final, pelo anteriormente narrado, desde logo repele alegações de `impenhorabilidade de bem de família` e similares em relação ao imóvel o qual se pede a constrição,posto que sabidamente, localizado em outro Estado , mesmo que se porventura fosse o único imóvel de XXXXXXXXXXXXXX, o mesmo não é utilizado como sua residência e de sua esposa, escapando dos fins sociais da Lei 8009/90.

Pugna pela aplicação de verba honorária de 10% (Dez inteiros por cento) pela fase de cumprimento de Sentença e 10% (Dez inteiros por cento) de verba honorária pela repulsa aos presentes Embargos, que certamente terão o destino da extinção liminar.
De acordo com as novas regras de cumprimento de sentença atinentes ao CPC, pugna pela INTIMAÇÃO DO PATRONO dos Executados para as constrições ora pretendidas.

Respeitosamente Pede e Espera Deferimento.

Curitiba, 04 de Novembro de 2009.

DR FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA
OAB/PR 15.413







A SEGUIR

DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA PREFEITURA DE SANTA MARIA-RS DANDO CONTA DA EXISTENCIA DE IMOVEL DE ELEVADO VALOR EM NOME DO `CARENTE` XXXXXXXXXXXXX