
EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
Processo:
xxxxxxxxx Apelação Cível
Comarca:
Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara:
2ª Vara Cível
Natureza:
Cível
Órgão Julg.:
7ª Câmara Cível
Relator:
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Revisor:
Desembargador Joatan Marcos de Carvalho
Volumes:
1
Número Páginas:
130
Ação Originária:
xxxxxxxxxxxxxxxx
Nº Protocolo:
2009.00228678
FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA, Apelante nos presentes autos vem, respeitosamente, ante a contradição e omissão encontradas no RR decisum que pretende entregar a prestação jurisdicional de primeira instância vem, respeitosamente perante o sempre incansável Relator, interpor os devidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Declinando suas razões pelo quanto segue:
I- Em sede de primeira Instância, já na Inicial o Embargante alertava o jovem julgador `a quo` da extrema frouxidão de caráter da Apelada e seus representantes legais.
II- Tal foi reforçado em sede de Réplica à Contestação, onde foi demonstrado que tanto a sustação, quando denúncias feitas em Delegacia o foram somente após a apresentação do cheque bancário objeto dos presentes autos para compensação bancária.
DA SENTENÇA
III- Infelizmente, em ato surpreendente , o eminente julgador `a quo` , atinando a desnecessidade de audiência, prolatou Sentença, esmiuçando a duvidosa documentação trazida aos autos e opinando decididamente acerca do esclarecimento da origem do crédito em debate.
DA APELAÇÃO
IV- Na mesma senda incorreu o nobre Relator, posto que a historieta de que o cheque foi firmado por MARCIA REGINA RAMALHO cerca de 15 meses após sua saída `` em 2003`` é fruto de astuciosa armadilha da Apelada.
V- Tal armadilha nada mais é do que o documento de fls. 39, mera fotocópia onde o que se destaca, além da data fantasiosa, é a AUSENCIA DE QUALQUER PROTOCOLO da Junta Comercial do Paraná, que lhe dê algum respaldo de seriedade.
VI- Ao gravamen, já a fls. 42 existe a 2ª Alteração Contratual, onde os espertalhões Flavio Jose Ramalho e Reinaldo Marsolik aumentam o capital social, esta sim, mesmo em cópia eletrostática simples , apresenta o selo de autenticidade da Junta Comercial.
DA FRAUDE
VII- A um exame mais acurado, logo no cabeçalho da 2ª Alteração Contratual a fls. 42 percebe-se que a 1ª Alteração Contratual foi protocolada em 24.03.2005 , e não no longínquo ano de 2003, como maliciosamente implantou a Apelada.
DO DESVIO DO PROCESSO
VIII- Desse modo, em situação que ruiria por terra facilmente em sede de audiência, o afobamento do julgador “a quo” terminou por, além de tolher a ampla defesa do Apelante, ainda `criar` uma verdade nos autos absurda e que levou o eminente Relator também a erro.
DA INCONGRUENCIA
IX- Dessa simples confusão de datas, realmente, a se tomar como verdadeira a saída de MARCIA REGINA RAMALHO da sociedade ainda em 2003, e a mesma ter firmado um cheque em 2005, parece absurda a tese do Apelante.
X- Mas, com a verdadeira 1ª Alteração contratual em Março de 2005, eis que o cheque pós-datado emerge com toda sua força.
XII- Por questões de ética e de ter continuado a patrocinar MARCIA REGINA RAMALHO em sua terrível separação de FLAVIO JOSE RAMALHO, onde inclusive foi expulsa de casa com a roupa do corpo, o Apelante houve por bem em pedir a desistência do feito monitório em relação a mesma.(Documentação oficiosa anexa), mesmo que para isso acabou por prejudicar-se.
Isto posto, o falso documento de fls. 39, do qual o Apelante não teve chance em se manifestar , contrafutado pelo documento de fls. 42 que dá conta que a 1ª Alteração Contratual somente operou-se em 24.03.2005 é situação que precisa ser analisada , mesmo em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual requer respeitosamente seja CONHECIDO e PROVIDO, com a devida manifestação no sentido de ser corrigida a omissão e contradição apontadas, que inclusive passam a ter força infringente, tamanha a abominável atitude da Apelada nos autos.
Espera encontrar guarida de suas fortes razões nos presentes Embargos Declaratórios, os quais pugna pelo PROVIMENTO.
Curitiba, 04 de Fevereiro de 2010.
Processo:
xxxxxxxxx Apelação Cível
Comarca:
Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara:
2ª Vara Cível
Natureza:
Cível
Órgão Julg.:
7ª Câmara Cível
Relator:
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Revisor:
Desembargador Joatan Marcos de Carvalho
Volumes:
1
Número Páginas:
130
Ação Originária:
xxxxxxxxxxxxxxxx
Nº Protocolo:
2009.00228678
FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA, Apelante nos presentes autos vem, respeitosamente, ante a contradição e omissão encontradas no RR decisum que pretende entregar a prestação jurisdicional de primeira instância vem, respeitosamente perante o sempre incansável Relator, interpor os devidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Declinando suas razões pelo quanto segue:
I- Em sede de primeira Instância, já na Inicial o Embargante alertava o jovem julgador `a quo` da extrema frouxidão de caráter da Apelada e seus representantes legais.
II- Tal foi reforçado em sede de Réplica à Contestação, onde foi demonstrado que tanto a sustação, quando denúncias feitas em Delegacia o foram somente após a apresentação do cheque bancário objeto dos presentes autos para compensação bancária.
DA SENTENÇA
III- Infelizmente, em ato surpreendente , o eminente julgador `a quo` , atinando a desnecessidade de audiência, prolatou Sentença, esmiuçando a duvidosa documentação trazida aos autos e opinando decididamente acerca do esclarecimento da origem do crédito em debate.
DA APELAÇÃO
IV- Na mesma senda incorreu o nobre Relator, posto que a historieta de que o cheque foi firmado por MARCIA REGINA RAMALHO cerca de 15 meses após sua saída `` em 2003`` é fruto de astuciosa armadilha da Apelada.
V- Tal armadilha nada mais é do que o documento de fls. 39, mera fotocópia onde o que se destaca, além da data fantasiosa, é a AUSENCIA DE QUALQUER PROTOCOLO da Junta Comercial do Paraná, que lhe dê algum respaldo de seriedade.
VI- Ao gravamen, já a fls. 42 existe a 2ª Alteração Contratual, onde os espertalhões Flavio Jose Ramalho e Reinaldo Marsolik aumentam o capital social, esta sim, mesmo em cópia eletrostática simples , apresenta o selo de autenticidade da Junta Comercial.
DA FRAUDE
VII- A um exame mais acurado, logo no cabeçalho da 2ª Alteração Contratual a fls. 42 percebe-se que a 1ª Alteração Contratual foi protocolada em 24.03.2005 , e não no longínquo ano de 2003, como maliciosamente implantou a Apelada.
DO DESVIO DO PROCESSO
VIII- Desse modo, em situação que ruiria por terra facilmente em sede de audiência, o afobamento do julgador “a quo” terminou por, além de tolher a ampla defesa do Apelante, ainda `criar` uma verdade nos autos absurda e que levou o eminente Relator também a erro.
DA INCONGRUENCIA
IX- Dessa simples confusão de datas, realmente, a se tomar como verdadeira a saída de MARCIA REGINA RAMALHO da sociedade ainda em 2003, e a mesma ter firmado um cheque em 2005, parece absurda a tese do Apelante.
X- Mas, com a verdadeira 1ª Alteração contratual em Março de 2005, eis que o cheque pós-datado emerge com toda sua força.
XII- Por questões de ética e de ter continuado a patrocinar MARCIA REGINA RAMALHO em sua terrível separação de FLAVIO JOSE RAMALHO, onde inclusive foi expulsa de casa com a roupa do corpo, o Apelante houve por bem em pedir a desistência do feito monitório em relação a mesma.(Documentação oficiosa anexa), mesmo que para isso acabou por prejudicar-se.
Isto posto, o falso documento de fls. 39, do qual o Apelante não teve chance em se manifestar , contrafutado pelo documento de fls. 42 que dá conta que a 1ª Alteração Contratual somente operou-se em 24.03.2005 é situação que precisa ser analisada , mesmo em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual requer respeitosamente seja CONHECIDO e PROVIDO, com a devida manifestação no sentido de ser corrigida a omissão e contradição apontadas, que inclusive passam a ter força infringente, tamanha a abominável atitude da Apelada nos autos.
Espera encontrar guarida de suas fortes razões nos presentes Embargos Declaratórios, os quais pugna pelo PROVIMENTO.
Curitiba, 04 de Fevereiro de 2010.
fagundes ferreira
