terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

NOBAMA- do you kanow what´s it?


terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

SENTENÇA FEDERAL -JOGO DOS SETE ERROS


Analize detidamente essa sentença desta semana e encontre as discrepäncias e/ou erros:(para facilitar estáo em negrito os pontos contraditorios e obscuros)



AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.033906-1/PR
AUTOR : DURVALINA RODRIGUES
: ADAO JOEL RODRIGUES
ADVOGADO : JAIR APARECIDO AVANSI
RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO (MATRIZ)
ADVOGADO : FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES














SENTENÇA

Julgamento simultâneo: ação ordinária nº 2007.70.00.033907-3 e ação ordinária nº 2007.70.00.033906-1


I - RELATÓRIO


Autos nº 2007.70.00.033907-3


Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Wendy Fernandes Evangelista em face da INFRAERO e da UNIÃO, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de pensionamento mensal desde 29/setembro/1988 e de indenização por danos morais decorrente do óbito de seu pai, Salvador Evangelista, no seqüestro de avião da Vasp ocorrido em referida data.


Relata que seu pai faleceu vítima do seqüestro da aeronave VP 375 com rota Porto Velho - Cuiabá - Brasília - Goiânia - Belo Horizonte - Rio de Janeiro em 29/09/88, vôo em que, como co-piloto da Vasp, fora escalado. Alega que a INFRAERO foi omissa, por não ter cumprido sua função de promover e coordenar as medidas relativas à segurança nos aeroportos, pois nem os passageiros nem as bagagens eram submetidos a detectores de metais e a equipamento de raio X no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/MG (Confins), local onde o seqüestrador embarcou portando arma de fogo sem dificuldades. Afirma que era muito ligada ao pai e que seu óbito lhe ocasionou enorme abalo emocional, bem como material, eis que a situação financeira da família restou comprometida sem a renda paterna, motivo pelo qual a autora passou a residir com seus avós em Curitiba. Atribui a responsabilidade pelo falecimento de seu pai e o conseqüente dano a si ocasionado à conduta omissiva da ré. Pleiteia a condenação em danos morais no valor de R$ 973.864,24, mais juros e correção monetária, e em pensionamento mensal no valor de 2/3 do rendimento bruto de seu pai como co-piloto de 1988 a 1990, 2/3 do rendimento bruto de piloto da Vasp a partir de 1991 até a prolação da sentença e 2/3 do rendimento bruto de um piloto comercial da Vasp da sentença até o fim de sua vida.


À inicial foram acostados os documentos de fls. 30/133.


A decisão de fls. 134/137 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava o imediato percebimento de alimentos provisionais mensais no valor de 2/3 dos rendimentos do pai da autora.


Citada, a INFRAERO ofertou contestação às fls. 142/158, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição qüinqüenal e/ou trienal. No mérito, afirmou estar ausente o nexo de causalidade por não ser a responsável pela inspeção de passageiros, a qual cabe à Polícia Federal, e por atribuir à morte do genitor da autora o caráter de evento ocasionado por caso fortuito/força maior. Sustentou incabível qualquer indenização por danos morais por já ter o evento ocorrido há muito tempo, sem antes haver qualquer pretensão desta natureza. Por fim, reputa indevida qualquer quantia a título de pensão, ressaltando as atuais circunstâncias em que se encontra a autora, como ter atingido a maioridade, ser casada e graduada em curso superior. Juntou documentos às fls. 159/166.


Réplica às fls. 169/181, refutando os argumentos expendidos pela ré INFRAERO.


Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a INFRAERO entendeu tratar-se de julgamento antecipado da lide, trazendo ainda nova alegação quanto à prescrição bienal do artigo 317 da Lei 7.565/86.


A decisão de fls. 187/192 apreciou as provas requeridas e as questões relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição, entendendo como legítima a figuração da ré INFRAERO no pólo passivo, bem como não prescrita a presente ação.


A INFRAERO interpôs recurso de agravo retido contra a decisão de fls. 187/192 (fls. 195/207).


Contra-minuta do agravo às fls. 216/222.


Às fls. 226/234, a autora requereu a inclusão da União no pólo passivo da lide com base na Lei 5.862/72 e juntou documentos, dentre os quais cópias dos termos de depoimento extraídos dos autos 2007.70.00.033906-1.


A decisão de fl. 241 entendeu pela conexão deste feito com a ação ordinária 2007.70.00.033906-1, determinando sua reunião.


Citada, a União manifestou-se às fls. 245/291, requerendo sua não inclusão no feito por não possuir interesse de agir. Sucessivamente, sustenta sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição qüinqüenal. Refutou o pedido de tutela antecipada por entendê-lo incabível e temerário. No mérito, discorre acerca do dano moral, entendendo não restar demonstrada sua existência, e sobre o montante requerido, além de ressaltar quanto ao afastamento da responsabilidade objetiva e, portanto, da ausência de nexo causal, afirmando tratar-se de caso fortuito/força maior. Quanto ao dano material, entende descabida a indenização pleiteada em forma de pensão mensal, bem como ressalta a vedação a pagamentos pretéritos.


Réplica às fls. 299/315, reiterando seu pedido de prova testemunhal.


À fl. 317, a União demonstrou não possuir interesse em produzir provas, apenas contra-provas, se necessário.


Realizada audiência de instrução em 20/05/2009 com depoimento pessoal da autora e da testemunha Fernando Murilo de Lima e Silva.


Às fls. 334/342, consta carta precatória expedida à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro com o depoimento da testemunha Ivan Sant'Anna colhido em 20/07/2009.


Memoriais apresentados pela autora às fls. 346/351, pela INFRAERO às fls. 353/360 e pela União às fls. 364/370.


Vieram-me os autos conclusos para sentença.


Autos nº 2007.70.00.033906-1


Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Durvalina Rodrigues e Adão Joel Rodrigues em face da INFRAERO, distribuída para o juízo da 7ª VF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de pensionamento mensal desde 29/setembro/1988 e de indenização por danos morais decorrente do óbito de seu filho, Salvador Evangelista, no seqüestro de avião da Vasp em referida data.


Relatam que seu filho faleceu vítima do seqüestro da aeronave VP 375 com rota Porto Velho - Cuiabá - Brasília - Goiânia - Belo Horizonte - Rio de Janeiro em 29/09/88, vôo em que, como co-piloto da Vasp, fora escalado. Alegam que a INFRAERO foi omissa, por não ter cumprido sua função de promover e coordenar as medidas relativas à segurança nos aeroportos, pois nem os passageiros nem as bagagens eram submetidos a detectores de metais e a equipamento de raio X no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/MG (Confins), local onde o seqüestrador embarcou portando arma de fogo sem dificuldades. Afirmam que eram dependentes financeiros de seu filho e que sua morte implicou em grande desestabilização econômica, ocasionando inclusive seu despejo do imóvel locado em que residiam. Além disso, o enorme abalo emocional ainda hoje persiste, necessitando a primeira autora de tratamento médico para a depressão desenvolvida. Narram que, apesar das dificuldades, ficou decidido que sua neta passaria a residir em sua companhia, aumentando assim as despesas, o que os forçou a voltar ao trabalho pesado, diferentemente do que ocorria quando seu filho era vivo, posto que este os sustentava. Atribuem a responsabilidade pelo falecimento de seu filho e o conseqüente dano a si ocasionado à conduta omissiva da parte ré. Pleiteiam a condenação em danos morais no valor de R$ 973.864,24 para cada um, mais juros e correção monetária, e em pensionamento mensal no valor de 1/3 do rendimento bruto de seu filho como co-piloto de 1988 a 1990, 1/3 do rendimento bruto de piloto da Vasp a partir de 1991 até a prolação da sentença e 1/3 do rendimento bruto de um piloto comercial da Vasp da sentença até o fim de suas vidas.


À inicial foram acostados os documentos de fls. 34/157.


A decisão de fl. 158 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava o imediato percebimento de alimentos provisionais mensais no valor de 1/3 dos rendimentos do filho dos autores.


A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão de fl. 158 (fls. 166/176), sendo a tutela antecipada recursal indeferida pela decisão de fl. 180.


Citada, a INFRAERO ofertou contestação às fls. 196/212, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição qüinqüenal e/ou trienal. No mérito, afirmou estar ausente o nexo de causalidade por não ser a responsável pela inspeção de passageiros, a qual cabe à Polícia Federal, e por atribuir à morte do filho dos autores o caráter de evento ocasionado por caso fortuito/força maior. Sustentou incabível qualquer indenização por danos morais por já ter o evento ocorrido há muito tempo, sem antes haver qualquer pretensão desta natureza. Por fim, reputa indevida qualquer quantia a título de pensão, ressaltando que não há nos autos prova da dependência econômica dos pais com o filho e que não há garantias de que hoje o falecido estaria empregado. Sucessivamente, em caso de procedência do pedido de pensão, requer sua limitação até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Juntou documentos às fls. 213/220.


Réplica às fls. 224/237, refutando os argumentos expendidos pela ré INFRAERO.


Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a INFRAERO entendeu tratar-se de julgamento antecipado da lide, trazendo ainda nova alegação quanto à prescrição bienal do artigo 317 da Lei 7.565/86 (fls. 241/243).


A decisão de fl. 249 apreciou as provas requeridas e designou audiência de instrução e julgamento para 06 de agosto de 2008 às 14:30 h.


Rol de testemunhas apresentado pela parte autora à fl. 253.


A decisão de fls. 258/260 negou provimento ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada.


Realizada audiência de instrução em 06/08/2008 com depoimento do preposto da ré e das três testemunhas arroladas pela parte autora, sendo determinada a citação da União para integrar o pólo passivo do feito.


Citada, a União manifestou-se às fls. 280/317, requerendo sua não inclusão no feito por não possuir interesse de agir. Sucessivamente, sustenta sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição qüinqüenal. No mérito, discorre acerca do dano moral, entendendo não restar demonstrada sua existência, e sobre o montante requerido, além de ressaltar quanto ao afastamento da responsabilidade objetiva e, portanto, da ausência de nexo causal, afirmando tratar-se de caso fortuito/força maior. Quanto ao dano material, entende descabida a indenização pleiteada em forma de pensão mensal por não vislumbrar a sujeição a danos irreparáveis ou de difícil reparação, vez que os autores possuíam atividade econômica remunerada à época dos fatos e posteriormente passaram a receber aposentadoria. Ressalta, ainda, quanto ao limite temporal previsto pelo STJ que remete à data em que o de cujus completaria 65 anos e à vedação a pagamentos pretéritos.


Réplica às fls. 322/338, reiterando os termos da inicial.


Foram os autos redistribuídos à 4ª VF face à conexão com os autos 2007.70.00.033907-3.


Tendo em vista o encerramento da instrução probatória nos autos 2007.70.00.033907-3, vieram-me os autos conclusos para sentença.


É o que havia para relatar. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Preliminares:


Ilegitimidade Passiva da Infraero


Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da INFRAERO, observo que a questão se encontra superada, porquanto a decisão de fls. 187/192 dos autos 2007.70.00.033907-3 já a apreciou e entendeu como legítima a figuração da ré INFRAERO no pólo passivo daquela demanda nos termos abaixo, o que entendo extensivo ao feito 2007.70.00.033906-1.


"A ré Infraero suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, por ocasião dos fatos narrados na inicial, o pai da autora prestava serviços à companhia aérea VASP S/A, sendo do empregador a exclusiva responsabilidade pelos danos morais sofridos por seu empregado no exercício do trabalho.


Não vejo como acolher a preliminar, porquanto a responsabilidade que a autora pretende imputar à Infraero decorreria da apontada omissão com relação ao controle exercido de passageiros e de bagagens no aeroporto de Confins, e não de qualquer conduta ativa praticada pela ré."


Interesse de Agir e Ilegitimidade Passiva da União


A União alega, com base no artigo 2º da Lei 8.197/91, que sua intervenção nos feitos de interesse de entidades da administração indireta é facultativa, não podendo ser considerada a anterior obrigatoriedade prevista pela Lei 5.862/1972. Aduz ainda que a intervenção somente se justificaria para esclarecimento de questões de fato e de direito, conforme parágrafo único do artigo 5º da Lei 9.469/97, o que não é o caso, posto tratar o feito de matéria específica à responsabilidade civil da empresa pública INFRAERO. Sob este argumento e também considerando a ausência de pedido específico em face da União, posto que o requerimento para integrar a lide se deu apenas como interventora, bem como a ausência de solidariedade passiva e sequer subsidiariedade, requer a sua exclusão da lide por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.


Analisando detidamente o feito, verifico que assiste razão à União, porquanto o comando expresso na Lei 9.469/97 esclarece quanto à sua não obrigatoriedade em integrar feitos desta natureza, inclusive em virtude da ausência de interesse.


Assim, tratando-se a INFRAERO de empresa pública com personalidade jurídica própria e com autonomia e ampla liberdade para cumprimento de suas funções, sujeita-se apenas à supervisão e coordenação da União pelo Ministério da Defesa, não havendo como os danos causados por ela a outrem escaparem de sua esfera de responsabilidade. Como empresa pública, cabe unicamente à INFRAERO responder pelos danos que seus agentes eventualmente venham a causar a terceiros, inexistindo responsabilidade civil da União, seja de forma solidária ou subsidiária.


Acolho, portanto, a preliminar da União.


2. Prejudicial de Mérito: Prescrição


Alega a INFRAERO a ocorrência da prescrição qüinqüenal e/ou trienal e/ou bienal. Compulsando os autos, verifico que esta questão também já restou superada pela decisão de fls. 187/192 dos autos 2007.70.00.033907-3, que entendeu que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o de 20 anos, conforme a seguir transcrevo:


Argúi a ré, ainda, a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que seria a ela aplicável o prazo qüinqüenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, entende estar prescrito o direito de ação da autora, com base nas disposições do Código Civil de 2002, que traz o prazo trienal para o ajuizamento das ações de reparação de dano.


Primeiramente, afasto a prescrição qüinqüenal suscitada pela ré Infraero, pois forçoso é admitir que esta não é favorecida pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1.942.


O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabeleceu:


Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.


Sobreveio o Decreto nº 4.597/42, pelo qual a prescrição qüinqüenal passou a alcançar as dívidas passivas das autarquias ou entidades e órgãos paraestatais. Eis o teor do artigo 2º deste diploma legal:


Art. 2º. O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1.932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.


Entretanto, referido dispositivo legal não se aplica a toda e qualquer entidade ou órgão paraestatal.


Na verdade, somente são beneficiados pelo prazo prescricional reduzido os órgãos paraestatais ou autarquias criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou qualquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal.


No caso, nada obstante seja a Infraero uma empresa pública federal (Lei nº 5.862/72), não é ela mantida mediante imposto, taxa ou contribuição, exigida em virtude de lei federal.


Com relação ao prazo disposto no inciso VIII do artigo 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), invocado pela ré (fl. 185), ressalto que tal dispositivo remete ao artigo 280 da mesma lei, que traz hipóteses de responsabilidade subjetiva por culpa dos operadores da administração de aeroportos, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas, o que não se amolda ao caso presente, porquanto o óbito do genitor da autora não decorreu de acidente com a aeronave, e sim de ato de seqüestradores do avião, cuja responsabilidade se imputa à ré pela omissão na correta fiscalização de passageiros e bagagens.


Sendo assim, incidem na espécie os prazos de prescrição vigentes na lei civil.


Quando ao prazo a ser aplicado na presente hipótese, verifica-se primeiramente que os fatos narrados na inicial, cuja responsabilidade se imputa à Infraero, ocorreram em 29.09.1988, quando ainda em vigor o Código Civil de 1916, que trazia no artigo 177 a regra geral do prazo vintenário, aplicável à ação de reparação de danos ante a inexistência de disposição que fixasse prazo prescricional menor.


Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 12.01.2003, foi reduzido o prazo prescricional da pretensão de reparação civil para três anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso V do CC/2002.


A respeito da sucessão das normas de prescrição, o CC/2002 trouxe a regra do artigo 2.028:


Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


Portanto, para que se possa aferir qual o prazo prescricional aplicável (o do CC/1916 ou do CC/2002), faz-se necessário verificar duas circunstâncias: 1ª) se houve redução do prazo pelo Novo Código; 2ª) se na data de sua entrada em vigor já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no CC/1916.


Quanto ao primeiro aspecto, viu-se que houve, de fato, redução, pois o CC anterior previa o prazo prescricional de vinte anos para o ajuizamento da ação de reparação civil, enquanto que o CC/2002 reduziu tal prazo para três anos. A esse respeito, inexiste discussão.


A questão que ora se coloca é se, na data de entrada em vigor do novo regramento (12.01.2003), já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - no caso, se já havia transcorrido mais de 10 anos. Caso seja positiva a resposta, nos termos do artigo 2.028 do CC/2002, deve ser aplicado o prazo vintenário da lei revogada. Caso negativa, aplicar-se-á o novo prazo trienal, contado a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil.


Nesse sentido o Enunciado nº 50 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:


50 - Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).


Ocorre que na data dos fatos, 29.09.1988, a autora contava com 9 anos de idade, pois nasceu em 04.10.1980 (fl. 32), vindo a completar 16 anos somente em 04.10.1996. Nesse período, ou seja, da data dos fatos à época em que a autora completou 16 anos, nos termos do artigo 169 do CC/1916 - cuja redação, em sua essência, foi repetida no artigo 198 do CC/2002 -, não se contou o prazo prescricional, pois incidiu causa impeditiva da prescrição: a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, dentre os quais se encontram os menores de 16 anos (importante ressaltar que tanto na vigência do Código Civil antigo quanto no Novo Código Civil, a idade que marca o fim da incapacidade absoluta não foi alterada: permanece sendo de 16 anos, na forma do artigo 5º do CC/1916 e do artigo 3º do CC/2002).


Disso se conclui que o prazo prescricional, para a autora, passou a ser contado somente a partir de 04.10.1996, quando completou 16 anos de idade.


Desde a data em que se encerrou a incapacidade absoluta até o advento do Código Civil de 2002, transcorreu pouco mais de 6 anos, ou seja, tempo inferior à metade do prazo estabelecido na lei revogada, o que afastaria a aplicação do prazo vintenário, nos termos do artigo 2.028 do CC/2002, atraindo a incidência das regras de prescrição dispostas no novo Código - no caso, a prescrição trienal.


Contando-se o prazo de três anos a partir do início da vigência do CC/2002, ou seja, a partir de 12.01.2003, verifica-se que o prazo para o ajuizamento da ação de reparação civil findaria em 12.01.2006. Tendo a presente ação sido proposta somente em 17.12.2007, ter-se-ia portanto operado a prescrição.


Ocorre que a hipótese presente guarda certa incongruência que, ao ver deste juízo, não encontra respaldo na ordenamento jurídico.


Isto porque o prazo da lei nova somente seria aplicável neste caso porque incidiu causa impeditiva da prescrição: o prazo prescricional, como visto, não correu de 29.09.1988 (data dos fatos) até 04.10.1996 (data em que cessou a incapacidade absoluta da autora).


Caso, por hipótese, não se tratasse de menor e sim de pessoa capaz, o prazo prescricional vintenário (CC/1916) teria transcorrido normalmente, desde a data dos fatos (29.09.1988) até o advento do CC/2002 (12.01.2003). Fácil é ver que, nesse caso, teria transcorrido prazo superior à metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos), ou seja, teria transcorrido cerca de 14 anos até o advento do CC/2002. E, neste caso, aplicando-se a regra do artigo 2.028 do CC/2002, acima transcrita, aplicar-se-ia o prazo prescricional da lei anterior (20 anos), e não o da lei nova (3 anos). Concluindo, não teria se operado a prescrição, pois entre a data dos fatos (29.09.1988) e a data do ajuizamento da ação (19.12.2007), não transcorreu período superior a 20 anos.


O impedimento da contagem do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes tem nítido intuito protetivo do menor, no sentido de evitar a perda da pretensão punitiva em período em que não pode exercê-la por si ou por meio de assistente, senão apenas por meio de seu representante legal. No caso em exame, verifica-se que referida causa impeditiva da contagem do prazo, que viria beneficiar a parte, na verdade a prejudicou pois, como visto, caso se tratasse de pessoa capaz durante todo o transcurso do prazo, não teria se operado a prescrição. Em outras palavras, a aplicação da norma (artigos 169 do CC/1916 e 198 do CC/2002) que visava unicamente proteger a autora, que somente após os fatos completou a maioridade, acabou por prejudicá-la.


Por todos estes fundamentos, não vejo como reconhecer a ocorrência de prescrição nesse caso, devendo ser aplicado o prazo de 20 anos disposto no artigo 177 do CC/1916.


No que tange à prescrição do feito proposto pelos pais de Salvador Evangelista, forte nos mesmos argumentos acima expendidos, na parte que lhes cabe, também não há falar em prescrição, devendo igualmente prevalecer o prazo de 20 anos disposto no artigo 177 do CC/1916, o qual se esgotaria em 29/09/2008.


Portanto, como o ajuizamento ocorreu em 17/12/2007, afasto a prejudicial argüida.



3. Mérito


A questão posta em tela refere-se à responsabilidade civil da INFRAERO pelo óbito do co-piloto da Vasp Salvador Evangelista ocorrido durante o vôo 375 de Porto Velho com destino ao Rio de Janeiro com escalas em Cuiabá, Brasília, Goiânia e Belo Horizonte em 29/09/88.


Entendo que nos casos de dano decorrente de omissão do Estado, aqui empresa pública, é necessária a demonstração de sua culpa. Ou seja, cabe fixar se o serviço a cuja prestação estava o Estado obrigado foi realizado de maneira defeituosa, ineficiente, ou mesmo deixou de ser prestado. Assim, filio-me ao entendimento de que, nesses casos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Fundamento tal entendimento nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, um dos maiores nomes que se filiam a esta corrente:


"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo". (in Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed., Editora Malheiros, p. 895/896).


Também assente na jurisprudência pátria a responsabilidade subjetiva do Estado pelos danos decorrentes de omissão.


"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido". (STF, RE 382054 / RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 01/10/2004, p. 37).


"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido." (STJ, REsp 602102 / RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005 p. 146).


Portanto, no presente caso, em se tratando de pedido de condenação de empresa pública por suposta omissão no cumprimento de sua função de promover e coordenar as medidas relativas à segurança nos aeroportos, cabe a investigação acerca da ocorrência ou não de falta de serviço.


Para que se configure, a responsabilidade civil deve estar apoiada na presença de três elementos básicos: uma ação ou omissão do réu, tida como ilícita perante a ordem jurídica; o dano ao autor, no sentido de lesão a um bem jurídico deste, seja de ordem material ou imaterial; e o nexo de causalidade desse comportamento do réu, ao dano do autor, isto é, exige-se que essa seja a causa direta do evento, e não mera condição para a sua ocorrência. Sem estes não há que se falar no dever de indenizar.


Conforme as provas colacionadas aos autos, o óbito ocorreu por disparo da arma de fogo portada por Raimundo Nonato Alves da Conceição, que embarcou em Belo Horizonte com o intuito de seqüestrar a aeronave para supostamente arremessá-la em algum prédio do governo federal, obrigando o comandante a não mais seguir seu plano de vôo, fazendo-o retornar à Brasília e vitimando fatalmente Salvador Evangelista.


Analisando detidamente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, bem como os documentos trazidos aos autos, observo que o Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/MG à época do incidente narrado possuía todos os equipamentos necessários para a garantia de segurança, como detectores de metais e equipamentos de raio X. Nada obstante tais instrumentos estarem disponíveis para uso, restou comprovado que quando do embarque do seqüestrador estavam desligados, argumentando-se posteriormente que era prática do aeroporto não ligá-los em vôos domésticos.


Dessa forma, parece-me claro que, caso os detectores de metais e equipamentos de raio X do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/MG simplesmente tivessem sido ligados, o seqüestrador teria sido impedido de embarcar na aeronave em questão e o óbito do co-piloto teria sido facilmente evitado. Ou seja, restou demonstrada a omissão da INFRAERO em sua função de promover e coordenar as medidas relativas à segurança nos aeroportos, prevista no inciso XII do artigo 3º da Lei 5.862/72.


Lei 5.862/72


Art 3º Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO:
(...)


XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;
(...)


Portanto, devidamente caracterizada a omissão da ré. Quanto ao dano aos autores, o óbito de Salvador Evangelista se mostra suficiente para caracterizá-lo. E o nexo de causalidade entre a omissão da INFRAERO e o evento danoso sem dúvida foi demonstrado, restando configurada a responsabilidade civil da INFRAERO no caso em apreço.


Todavia, entendo que não há no conjunto probatório dos autos documentação suficiente a comprovar os danos materiais ou de difícil reparação sofridos pelos autores que justifique a indenização requerida.


De acordo com os autos, a autora Wendy residia com seus avós paternos em Curitiba às expensas de seu pai, que já separado de sua mãe, contribuía com o pagamento do aluguel e de outras despesas não discriminadas. Em que pese o falecimento do genitor e a cessação da contribuição mensal feita por este, consta que a autora continuou residindo com os avós e freqüentando escolas particulares de ensino fundamental e médio, bem como graduou-se em Psicologia em instituição de ensino privado, o que leva a crer que não teve qualquer privação de seus direitos individuais de educação, moradia, alimentação, saúde e lazer. Obviamente, algumas privações deve ter passado, como qualquer outra pessoa que tem a renda familiar repentinamente diminuída, porém não há demonstração factível de dano material no decorrer dos quase vinte anos desde o acidente de seu pai até o ajuizamento do feito.


É de se ressaltar que a situação de necessidade ensejaria muito antes uma busca pela tutela judicial, não sendo justificável alegar seu desconhecimento da lei para valer-se em momento posterior dos benefícios trazidos por ela.


Assim, entendo não haver dano material a ser ressarcido a Wendy Evangelista no período de sua infância, adolescência, juventude e, conseqüentemente, também não há falar em recebimento de pensão na idade adulta, já formada em curso superior, casada e apta plenamente a desenvolver sua independência econômica.


Quanto aos autores Durvalina Rodrigues e Adão Joel Rodrigues, da mesma forma não vislumbro procedência em seu pedido de indenização por danos materiais, pois consta dos autos que ambos trabalhavam como servidores públicos estaduais do Instituto de Assistência ao Menor e posteriormente se aposentaram (fl. 270, autos 2007.70.00.033906-1), de forma que, apesar de seus nomes constarem como dependentes de Salvador Evangelista em sua declaração de rendimentos (fl. 53, autos 2007.70.00.033906-1), ambos percebiam seus próprios proventos e contavam com o dinheiro recebido do filho apenas como uma ajuda pelas despesas na criação da neta, não como um valor imprescindível para seu sustento. Mesmo porque, se sua própria condição de vida estivesse comprometida pela ausência da contribuição do filho, não seria economicamente justificável a permanência da neta sob seus cuidados, posto que a mãe desta passaria a receber pensão por morte suficiente para sustentá-las.


Ressalto, ainda, no que tange à alegação de necessidade financeira culminada em despejo por ausência de pagamentos em decorrência da morte de Salvador Evangelista, que a indicada ação de despejo foi iniciada antes mesmo do óbito do co-piloto (dezembro/87) e não por falta de pagamento, mas porque o proprietário postulou a retomada do imóvel para uso próprio (fls. 76/81, autos 2007.70.00.033906-1). Em outras palavras, os argumentos expendidos e documentos acostados não demonstraram a alegada dependência econômica a Salvador Evangelista, corroborando com a tese de não ocorrência de dano material irreparável ou de difícil reparação a justificar a condenação da ré no pensionamento mensal pleiteado.


Portanto, a improcedência no tocante à indenização por danos materiais é medida que se impõe.


Passo a analisar os pedidos de danos morais.


Na lição de Clayton Reis, o dano moral se caracteriza quando "o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual" (Dano Moral, 4ª edição atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2001).


Infere-se, assim, que no caso em apreço é inconteste a ocorrência de dano de ordem moral, pois o repentino falecimento do pai de Wendy e filho de Durvalina e Adão evidentemente ocasionou grande trauma psicológico, angústia, dor e sofrimento. Não escapa ao senso comum que a perda de um ente querido é um dos maiores traumas psicológicos vivenciados pelo ser humano.


Yussef Said Cahali aborda o assunto com singular propriedade:


"Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção. Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação" (Dano moral, 3ª edição revista, ampliada e atualizada conforme o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005).


Entendo, portanto, que o simples fato da morte do familiar por si só presume a ocorrência de dano moral passível de compensação, independentemente de qualquer comprovação a respeito, conforme tem reiteradamente entendido a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALECIMENTO DE MILITAR NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO A PARTIR DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(...)
9. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização.
(...).
14. Recurso Especial não provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 963353/PR, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 20/08/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2009).


RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. DANO MORAL CABÍVEL.
Os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima, dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente.
(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 437316/MG, Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data do Julgamento: 19/04/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 21/05/2007 p. 567).


Dessa forma, julgo cabível a indenização por danos morais. Todavia, para a fixação de um valor, há que se observar as circunstâncias do evento lesivo e as condições pessoais e econômicas da vítima e do ofensor, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.


Nessa esteira, e tomando por base os valores que vem sendo considerados adequados pelo STJ, reputo razoável a importância de R$ 200.000,00, sendo R$ 100.000,00 para a filha Wendy Evangelista e R$ 100.000,00 para os pais Durvalina Rodrigues e Adão Joel Rodrigues.


Civil. Responsabilidade civil. Acidente rodoviário. Morte de esposo. Valor indenizatório. Alteração somente se fixado com exagero ou de forma irrisória. Inocorrência. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Incidência a partir da data em que o montante foi fixado. Precedentes.
- Não se verificam, no acórdão impugnado, os alegados vícios de omissão e contradição que poderiam justificar a negativa de vigência ao art. 535 do CPC;
- A quantia arbitrada a título de danos morais somente pode ser reapreciada pelo STJ nas hipóteses em que se mostre exagerada ou irrisória. Na espécie, o valor de R$ 100.000,00 foi fixado com fundamento nas provas dos autos e não se mostra exagerado em comparação com outros julgados do STJ(grifei);
- O termo inicial da correção monetária nas indenizações por danos morais é a data em que o montante foi definitivamente fixado, momento em que o julgador leva em consideração a expressão atual da moeda, que, neste processo, é a data do acórdão do TJ/SP que julgou os embargos declaratórios. Precedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
(STJ, T3 - TERCEIRA TURMA, REsp 1050460 / SP, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 19/03/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/03/2009).



III - DISPOSITIVO


Ante o exposto:


a) na ação ordinária movida por Wendy Fernandes Evangelista (2007.70.00.033907-3) em face da INFRAERO e da União, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante à União, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a INFRAERO ao pagamento de R$ 100.000,00 à autora a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu pai Salvador Evangelista, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC;


b) na ação ordinária movida por Durvalina Rodrigues e Adão Joel Rodrigues (2007.70.00.033906-1) em face da INFRAERO e da União, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante à União, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a INFRAERO ao pagamento de R$ 100.000,00 aos autores a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu filho Salvador Evangelista, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.


Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a INFRAERO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ressaltando que este valor engloba a verba honorária de ambos os feitos.

Tendo em vista a exclusão da União do pólo passivo da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, valor este também referente a ambos os feitos, devendo ser observada a aplicação da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 14 de janeiro de 2010.

ST
Juíza Federal Substituta


1-Valor do dano Moral sempre infimo, desvalorizando a vida humana;

2-Valor do dano Moral devido a partir de quando? da morte?da sentença?do processo(2007)?

3-Honorários sempre comezinhos, desestimulando a advocacia e desvalorizando a profissáo de advogado (4 anos de trabalho/4 mil reais= 3 reais por dia de trabalho?)

4-A Uniáo, que somente interviu com uma peça de defesa , levou honorários de 1/4 do advogado do autor, que trabalhou por 3 anos

5-Esquecido a condenaçao ou náo em pensionamento na parte decisória da sentença;

6-Uma juiza substituta profere sentença em um processo de profundo carater humano, decorrendo daí que a JF náo faz distiçao entre processos, podendo cair causas importantíssimas em maos de jovens de 24 anos sem qualquer experiencia juridica ou de vida;

7-Os honorarios nao poderiam ser arbitrados pleo art. 20, parag. 4o. posto que houve condenaçao.


encontre o seu erro!!!
Olha que tem mais!!!







quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACORDÃO DE AÇÃO MONITORIA





EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA

Processo:
xxxxxxxxx Apelação Cível
Comarca:
Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara:
2ª Vara Cível
Natureza:
Cível
Órgão Julg.:
7ª Câmara Cível
Relator:
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Revisor:
Desembargador Joatan Marcos de Carvalho
Volumes:
1
Número Páginas:
130
Ação Originária:
xxxxxxxxxxxxxxxx
Nº Protocolo:
2009.00228678


FLÁVIO FAGUNDES FERREIRA, Apelante nos presentes autos vem, respeitosamente, ante a contradição e omissão encontradas no RR decisum que pretende entregar a prestação jurisdicional de primeira instância vem, respeitosamente perante o sempre incansável Relator, interpor os devidos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Declinando suas razões pelo quanto segue:

I- Em sede de primeira Instância, já na Inicial o Embargante alertava o jovem julgador `a quo` da extrema frouxidão de caráter da Apelada e seus representantes legais.


II- Tal foi reforçado em sede de Réplica à Contestação, onde foi demonstrado que tanto a sustação, quando denúncias feitas em Delegacia o foram somente após a apresentação do cheque bancário objeto dos presentes autos para compensação bancária.

DA SENTENÇA

III- Infelizmente, em ato surpreendente , o eminente julgador `a quo` , atinando a desnecessidade de audiência, prolatou Sentença, esmiuçando a duvidosa documentação trazida aos autos e opinando decididamente acerca do esclarecimento da origem do crédito em debate.

DA APELAÇÃO

IV- Na mesma senda incorreu o nobre Relator, posto que a historieta de que o cheque foi firmado por MARCIA REGINA RAMALHO cerca de 15 meses após sua saída `` em 2003`` é fruto de astuciosa armadilha da Apelada.

V- Tal armadilha nada mais é do que o documento de fls. 39, mera fotocópia onde o que se destaca, além da data fantasiosa, é a AUSENCIA DE QUALQUER PROTOCOLO da Junta Comercial do Paraná, que lhe dê algum respaldo de seriedade.

VI- Ao gravamen, já a fls. 42 existe a 2ª Alteração Contratual, onde os espertalhões Flavio Jose Ramalho e Reinaldo Marsolik aumentam o capital social, esta sim, mesmo em cópia eletrostática simples , apresenta o selo de autenticidade da Junta Comercial.

DA FRAUDE

VII- A um exame mais acurado, logo no cabeçalho da 2ª Alteração Contratual a fls. 42 percebe-se que a 1ª Alteração Contratual foi protocolada em 24.03.2005 , e não no longínquo ano de 2003, como maliciosamente implantou a Apelada.




DO DESVIO DO PROCESSO

VIII- Desse modo, em situação que ruiria por terra facilmente em sede de audiência, o afobamento do julgador “a quo” terminou por, além de tolher a ampla defesa do Apelante, ainda `criar` uma verdade nos autos absurda e que levou o eminente Relator também a erro.

DA INCONGRUENCIA

IX- Dessa simples confusão de datas, realmente, a se tomar como verdadeira a saída de MARCIA REGINA RAMALHO da sociedade ainda em 2003, e a mesma ter firmado um cheque em 2005, parece absurda a tese do Apelante.

X- Mas, com a verdadeira 1ª Alteração contratual em Março de 2005, eis que o cheque pós-datado emerge com toda sua força.

XII- Por questões de ética e de ter continuado a patrocinar MARCIA REGINA RAMALHO em sua terrível separação de FLAVIO JOSE RAMALHO, onde inclusive foi expulsa de casa com a roupa do corpo, o Apelante houve por bem em pedir a desistência do feito monitório em relação a mesma.(Documentação oficiosa anexa), mesmo que para isso acabou por prejudicar-se.

Isto posto, o falso documento de fls. 39, do qual o Apelante não teve chance em se manifestar , contrafutado pelo documento de fls. 42 que dá conta que a 1ª Alteração Contratual somente operou-se em 24.03.2005 é situação que precisa ser analisada , mesmo em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual requer respeitosamente seja CONHECIDO e PROVIDO, com a devida manifestação no sentido de ser corrigida a omissão e contradição apontadas, que inclusive passam a ter força infringente, tamanha a abominável atitude da Apelada nos autos.

Espera encontrar guarida de suas fortes razões nos presentes Embargos Declaratórios, os quais pugna pelo PROVIMENTO.

Curitiba, 04 de Fevereiro de 2010.

fagundes ferreira